Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AC FOMENTO MERCANTIL LTDA, ALDINEI ROCHA JUNIOR Nome: AC FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: TEOFILO CONDURU, 269, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Nome: ALDINEI ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Tv Alm Wandenkolk, n. 135, Bairro Nazare, CEP 66055-030, na cidade de BelemPA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870019-98.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AC FOMENTO MERCANTIL LTDA e ALDINEI ROCHA JUNIOR, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 120.300,96 (cento e vinte mil trezentos reais e noventa e seis centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID n. 98988398), de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC. Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 120.300,96 (cento e vinte mil trezentos reais e noventa e seis centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15. Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15). Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15). Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15. Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15. Belém, datado e assinado eletronicamente. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081816494661000000093387389 01-PETICAO INICIAL53095796 Petição 23081816494682100000093387390 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO53040744 Documento de Comprovação 23081816494743800000093387391 03-PROCURACAO53040745 Documento de Comprovação 23081816494794500000093387392 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO53040746 Documento de Comprovação 23081816494885200000093387393 05-CONTRATO53040748 Documento de Comprovação 23081816494931000000093387394 06-CALCULO53040749 Documento de Comprovação 23081816495050200000093387395 07-GUIA53177174 Documento de Comprovação 23081816495095400000093387396 08-COMPROVANTE53177175 Documento de Comprovação 23081816495139300000093387397 Certidão Certidão 23082108222482800000093434690 Despacho Despacho 23082114204087900000093452395 Despacho Despacho 23082114204087900000093452395 Petição Petição 23092511264393100000095424473 01-PETICAO53956660 Petição 23092511264418600000095424474