Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801875-55.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: ROSANGELA CHAGAS NASCIMENTO Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 767, fundos, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE
REQUERIDA: ALTINO AUGUSTO DO AMARAL TEIXEIRA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 767, frente, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 ASSUNTO: [Obrigação de Entregar] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE
Cuida-se de ação na qual a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas, em que pese ter sido intimada para tanto (ID 98975162). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, DECIDO. O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, o(a)(s) requerente(s) fora intimado(a), porém não recolheu as custas devidas no prazo legal. Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil. Theotonio Negrão; art. 257:3a).
Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial. Sem custas, conforme disposto no artigo 22 da Lei 8.328/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.