Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº.: 0053019-75.2010.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta por SEVERO ALVES DE CASTO, por meio do qual aduz que o impugnado BANCO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ao atribuir o valor da causa ao processo nº 0031507-70.2009.8.14.0301, não os relacionou aos pedidos formulados, em clara desobediência ao previsto no art. 259, vigente à época do ajuizamento, razão pela qual, requer a correção do valor da causa. O impugnante, embora intimado, não apresentou manifestação à impugnação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O presente feito foi ajuizado sob a égide do CPC/73, ocasião em que se fazia cabível a apresentação de incidente pelo réu, com fulcro no art. 261, que previa a não suspensão do andamento do processo e a autuação em autos apartado. O CPC/15 prevê que tal impugnação deverá ser feita incidentalmente pelo réu, isto é, aquando da apresentação da contestação, em sede de preliminar, a saber: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas Neste cenário, em respeito aos PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, PASSO A ANÁLISE DO FEITO. Relata a parte ré que a autora atribuiu à causa o valor de R$-1.000,00 (um mil reais), valor esse sem nenhuma ligação com os pedidos, o quais, remontam as quantias de 80 salários mínimos atuais, além de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo, conforme se infere da leitura da inicial dos autos apensos. De fato, à luz do que dispunha o art. 259 do CPC revogado, não um regramento específico a ser aplicado em ações de prestação de contas. No entanto, o valor da causa em demandas dessa natureza deverá corresponder àquele valor objeto de discussão, ou à ele equiparado, tendo em vista que o pronunciamento judicial final poderá vir a declarar o dever de prestar contas integral ou parcialmente. NO CASO EM APREÇO, a parte indicou como valor da causa a quantia de R$-1.000,00 (um mil reais), inobstante requeira o valor de 80 salários mínimos atualizados à título de danos materiais, ou seja, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais) além de indenização por danos morais. No tocante ao valor da causa referente aos danos morais, a parte deve atribuir o valor em consonância com o pretendido, pelo que presume-se ser R$ 1.000,00 (um mil reais). Assim, razão assiste a parte impugnante, necessitando a autora retificar e ajustar o valor da causa, adequando-o aos pleitos formulados em inicial, sendo certo que, ainda que não corresponda à integralidade dos valores pleiteados, deverá corresponder ao aproximado proveito econômico pretendido, em equiparação ao que dispõe o art. 259, V do CPC/73.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa nos termos do art. 259, II, do CPC vigente a época de propositura da impugnação (art. 292, VI do CPC/15), fixando o valor da causa no valor razoável de R$-106.600,00 (cento e seis mil e seiscentos reais). Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEIXO DE CONDENAR A IMPUGNADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando não haver previsão no atual diploma processual quanto à condenação da parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da discussão. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 0031507-70.2009.8.14.0301, em tudo certificado nos autos. P.R.I.C. Estando o feito devidamente certificado e transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE. Belém, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém