Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801426-34.2020.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE
REQUERIDA: Nome: R A MODESTO DA COSTA SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME Endereço: Travessa WE-68-A, 1352, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 Nome: CARLOS AUGUSTO MODESTO DA COSTA Endereço: Travessa WE-68, 1352, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-640 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA Preliminarmente, tendo em vista a juntada do comprovante de recolhimento de custas (ID 90094512),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE DEFIRO o pedido de DESARQUIVAMENTO (ID 90094508). O processo tramitou normalmente e se encontrava arquivado, até o pedido de desarquivamento e a realização de um novo acordo extrajudicial (ID. 68661270), no qual a parte requerida pleiteia pela homologação, estando inclusive assinado por ambas as partes Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em face da transação, e extingo o processo com resolução de mérito. Custas e despesas finais pela parte executada. Honorários na forma do acordo, conforme o caso. INTIMEM-SE as partes. Secretaria deve certificar se houve ou não desistência de eventual prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e arquive-se com baixa, observadas as cautelas legais e de praxe. Caso haja valores depositados em conta de depósito judicial, expeça-se o alvará respectivo, na forma do acordo. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.