Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809092-76.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA apresentada pelo OFICIAL TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARAUAPEBAS/PA. Alega o Oficial que foi apresentado na serventia Título Definitivo n. 147, datado de 15/07/2007, para registro no imóvel objeto da matrícula 8.358. Entretanto, verificou-se que não havia indicação da natureza da transmissão, se gratuita ou onerosa, nem mesmo o valor de avaliação do bem para fins de transmissão. O suscitado alega que a concessão do referido título foi aprovada por lei municipal, bem como que a inércia ou falha do município não podem prejudica-lo, devendo este esclarecer a natureza da transmissão e o valor do bem para fins de transmissão, ID 97705476. Manifestação do Ministério Público (ID 97418390) entendendo que cabe ao ora suscitado sanar as falhas apresentadas na nota devolutiva, sendo acertada a recusa do Cartorário de registrar, ante as imperfeições apresentadas no título. É o relatório. Decido. O procedimento de suscitação de dúvida registral está previsto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, nos artigos 185 e seguintes. O suscitante alega que o suscitado requereu Registro do título, contudo, teve o registro negado, pois não informou a natureza da transmissão e o valor do bem para fins de transmissão. Ainda, aduz que a transmissão não obedeceu aos requisitos exigidos na lei. No caso em comento
trata-se de alienação de bens da administração pública portanto, deve obedecer aos requisitos da Lei nº 8.666/93, bem como Lei Municipal nº 4.841/2019. O art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93 determina que a alienação de bens da Administração Pública dependerá de autorização legislativa, dependendo de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensado nos casos das alíneas a e b do referido inciso. O art. 9, da Lei Municipal nº 4.841/2019, por sua vez, determina que a alienação dar-se-á mediante normatização em lei específica, podendo ser dispensada a licitação nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, que é a lei de regularização fundiária. Contudo, além de não obedecer ao procedimento legal, o título apresentado pelo suscitado não está amoldado em uma das exceções legalmente previstas. Observa-se dos documentos juntados que não houve cumprimento dos requisitos legais previstos nas leis supramencionadas. A suscitada não cumpriu as exigências para o registro da referida alteração no Cartório competente, o que impossibilita qualquer atividade registral.
Ante o exposto, em observância ao procedimento legal, julgo procedente a suscitação de dúvida, restando impossibilitada o registro do imóvel até que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Ciência ao Ministério Público. Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento administrativo. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 31 de agosto de 2023. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)