Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURINDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO. ADVOGADO: BEATRIZ PEREIRA LEITÃO.
APELADO: JOSÉ RODRIGUES ALVES.
APELADO: JORGE LUIZ MACHADO MACIEL ADVOGADO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA (DEF. PÚB.) RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021635-55.2014.8.14.0301. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA. Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURINDO DOS SANTOS PEREIRA FILHO, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MMº Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Alvará Judicial para Suprimento de Outorga c/c Adjudicação Compulsória aforada contra JOSÉ RODRIGUES ALVES e JORGE LUIZ MACHADO MACIEL, que julgou improcedente o pedido, deixando de condenar em custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade processual. Em suas razões (ID n.º 1567700), o apelante defende a reforma da sentença por error in judicando. Historia os fatos constantes da exordial, aduzindo que seria proprietário de um imóvel localizado no bairro do Marco nesta capital, comprado à vista mediante procuração pública. Ocorre que o imóvel se encontra registrado em nome de ORMINDO LEAL GOMES e ELOYA DE ASSIS GOMES, sendo que na referida procuração pública expedida pelo Cartório do 3º Ofício de Notas há uma delegação de poderes dos proprietários para DEUSALINA GOMES ALVES representar os vendedores na compra e venda para o Sr. JOSÉ RODRIGES ALVES. Já na 2ª procuração, há substabelecimento de poderes para JORGE LUIZ MACHADO MACIEL vendendo para o autor ora apelante, tendo restado uma lacuna na venda feita por JOSÉ RODRIGUES ALVES. Assim, requereu o suprimento de outorga judicial com o fito de regularizar o imóvel. Reitera que apenas requereu a autorização judicial para suprir a assinatura de JOSÉ RODRIGUES ALVES e com isso legalizar o imóvel adquirido, não havendo motivos para o julgamento de improcedência. Menciona que a sentença contraria as Súmulas 84 e 543 do STJ. Afirma que teria comprovado a sua propriedade com o contrato de compra e venda, procurações públicas e recibo de pagamento, faltando apenas a transferência para o seu nome. Portanto, aduz que houve erro do cartório de notas ao elaborar a procuração pública. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões por meio de curador especial (DPE), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Digitalizados os autos, foram remetidos ao Tribunal, cabendo-me a relatoria após distribuição por sorteio. O apelo foi recebido no duplo efeito. Na 2ª Instância, o MPE deixou de exarar parecer, pela ausência de interesse público. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016) e a Súmula 568 do STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação de alvará judicial para suprimento de outorga, com o fim de regularizar imóvel. Pretende o autor/apelante a adjudicação do imóvel descrito na exordial, sob o fundamento de que o adquiriu através de contrato de compra e venda firmado com JORGE LUIZ MACHADO MACIEL. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. A ação de adjudicação compulsória é o meio processual cabível para obter o provimento judicial que substitua a escritura pública, quando demonstrada a quitação do preço e a recusa do compromissário vendedor de outorgá-la ao compromissário comprador. De acordo com o Código Civil, a propriedade imóvel pode ser adquirida por registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, usucapião e evicção. Portanto, a rigor, inexiste aquisição de propriedade imobiliária por simples procuração pública. Conforme bem assentou a r. sentença apelada, proferida com base no parecer do Ministério Público, é evidente que houve quebra na cadeia sucessória do imóvel, eis que não há documento hábil que comprove que o suposto proprietário JOSÉ RODRIGUES ALVES houvesse transferido o bem. Diante disso, há dúvida sobre o real proprietário do bem, não podendo o juízo suprir a vontade de determinada pessoa sem dispor de elementos que esta seria realmente a intenção do vendedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO SUPRIMENTO JUDICIAL. 1. A adjudicação compulsória considera-se perfeita quando há a comprovação cabal da higidez da cadeia sucessória, a fim de se garantir a transferência do imóvel. 2. In casu, inexiste a comprovação da cadeia dominial do imóvel em questão, assim, não há que se falar em deferimento da adjudicação compulsória. 3. Majorados os honorários recursais, face o desprovimento total do recurso, ficando a exigibilidade suspensa vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0246238-54.2011.8.09.0011, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS À AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS NÃO VISUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - São requisitos indispensáveis na ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado, a inexistência de cláusula de arrependimento e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. II - Vê-se que o requisito da existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel resta prejudicado, já que não é possível constatar a cadeia cessionária, nem a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, sendo acertada a sentença de origem que considerou ausentes as condições mínimas de procedibilidade da ação, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0179587-09.2010.8.09.0162, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2020, DJe de 29/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O LOTE OBJETO DO PEDIDO DE ADJUDICADO É O MESMO CONSTANTE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NA EXORDIAL. DÚVIDAS SOBRE PAGAMENTO REALIZADO A PROPRIETÁRIO DOS LOTES. DESPROVIMENTO. I ? Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cujo encargo o autor/apelado não cumpriu. II ? No caso, cabia à parte apelante comprovar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que, de fato, o lote 13 da quadra 122 era o mesmo constante da cadeia sucessória de transmissibilidade referente à documentação que possuía, não tendo se desincumbido de seu ônus, haja vista o recibo de pagamento com lotes diversos dos alegadamente negociados e assinado por pessoa não comprovadamente proprietária do bem. III - A parte autora/recorrente não demonstrou, pois, que o bem imóvel descrito na documentação é o mesmo que se busca a adjudicação compulsória e nem que o primeiro cessionário possuía a legitimidade para realizar a cessão de direitos. Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5556515-54.2018.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 06/07/2021, DJe de 06/07/2021) Ademais, não obstante o autor tenha sido intimado para apresentar cópia do recibo de compra e venda do imóvel objeto da lide, quedou-se inerte. Com isso, não há comprovação da cadeia sucessória do direito adquirido, da cláusula de irrevogabilidade e tampouco da prova da quitação do preço ajustado. Assim, sob qualquer ângulo que se analise, é de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento monocrático, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Belém - PA, 31 de agosto de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora