Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0005120-97.2016.8.14.0066 [Esbulho possessório] Nome: AGRONIL AGROPECUÁRIA NOVA INVERNADA S.A Endereço: desconhecido Nome: AGRONIL - AGROPECUARIA NOVA INVERNADA LTDA Endereço: desconhecido Nome: GILMAR BERTI Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO GONCALVES SALES Endereço: desconhecido SENTENÇA A empresa AGRONIL AGROPECUÁRIA NOVA INVERNADA S.A, por meio de advogado legalmente constituído, ofereceu queixa-crime em desfavor de REGINALDO GONÇALVES SALES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art.147 e 161 §3º, ambos do Código Penal. Os fatos ocorreram em 29/01/2016. A denúncia/queixa crime, por sua vez, foi recebida em 20/02/2018. DECIDO. Os crimes previstos no art. 147 e 161 §3º do Código Penal possuem pena máxima de 06 (seis) meses de detenção. Nos exatos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Sendo assim, forçoso concluir que houve a prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os delitos que se busca apurar, explico. O art. 109, incisos VI do CP, que regula a prescrição dos delitos cujo máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, estabelece que o prazo prescricional, nesses casos, é de 03 (três) anos. Logo, considerando que desde o recebimento da denúncia transcorreram mais de três anos, não ocorrendo, de outro lado, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, imperioso o reconhecimento da prescrição punitiva do Estado.
Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade de REGINALDO GONÇALVES SALES em relação aos fatos noticiados nestes autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva/executória estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Publique-se e intimem-se via sistema, diante da desnecessidade de intimação pessoal (art. 392 do CPP). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 3680/23-GP, de 25/08/23)