Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: AUTO AMERICANO SA DISTRIBUIDOR DE PECAS Advogado(s) do reclamante: ADRIANA NUNES DAOLIO Executado/Embargado: PARAIBA DIESEL SERVICOS E VENDAS DE PECAS AUT LTDA Advogado(s) do reclamado: IGGOR EVERTON DE OLIVEIRA DOS ANJOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0020112-56.2015.8.14.0015 Ação de Execução Exequente/ Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 59640282 - Pág. 5) opostos por AUTO AMERICANO S.A. DISTRIBUIDOR DE PEÇAS em face da sentença de Id 59640282 - Pág. 1, prolatada nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de PARAIBA DIESEL SERVIÇOS E VENDAS DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, por meio da qual este juízo extinguiu a execução reconhecendo a satisfação integral do débito, com fulcro no art. 942, II, do Código de Processo Civil. Alegou a parte embargante, em síntese, que não houve o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, tendo ajuizado ação de cumprimento de sentença via sistema PJE, processo de tombo 0801502-31.2020.814.0015. Aduziu que este juízo não poderia ter julgado extinta a execução pelo pagamento com base em mera probabilidade do cumprimento do acordo. Assim, requereu o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado, com a revogação da sentença prolatada. É o que importa relatar. Decido. CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, em especial o da tempestividade. Cumpre ressaltar, quanto ao cabimento dos embargos, que referida modalidade recursal não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como os demais recursos, já que sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial – os quais podem comprometer sua utilidade. E, de uma leitura dos autos, observo assistir razão à embargante. De fato, somente com um juízo de certeza e com elementos comprobatórios suficientes nos autos é que se pode ter por extinta uma obrigação pelo adimplemento. Assim, sob esse aspecto, a sentença merece reparo. Contudo, conforme afirmado pela parte embargante, já existe na plataforma do PJe uma ação de cumprimento de sentença do acordo, de sorte que não mais subsiste a necessidade de existência deste processo. Com efeito, verifico a existência de duas ações de execução, que envolvem o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir. A tal fenômeno dá-se o nome de litispendência, cuja previsão vem descrita no §§ 2º e 3º do art. 337 do NCPC. A regra é que havendo litispendência (quando se repete ação que está em andamento) a extinção do processo litispendente, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. No caso, como o processo executivo está em fase mais avançada nos autos 0801502-31.2020.814.0015, está é a ação que deverá prevalecer.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, os acolho, para REVOGAR a decisão censurada e reconhecer a existência de litispendência desta ação com a demanda de n. 0801502-31.2020.814.0015, razão pela qual extingo o presente feito executivo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, V, do NCPC, tendo em vista, especialmente, o avançado da tramitação do outro processo em epígrafe. Sem recurso, arquivem-se os autos. P. R. Intime-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura digital AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular