Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FATIMA APARECIDA FELIZARDO YAEGER e outros, representado por Advogado(s) do reclamante: BENEDITO CLEMENTINO DE SOUZA NETO OAB/PA 29578 REQUERIDO (a):
REQUERIDO: JOÃO RIBEIRO e COSMO RIBEIRO PAZ, representado por seu advogado JANDERSON VENTURIM VIANA OAB/PA 31009 Ocorrência: A presente audiência será presidida pela conciliadora do juízo THIAGO DA SILVA CARVALHO, matricula 191621 Aberta a audiência, a conciliação restou frutífera nos seguintes termos: Os Requerentes e Requeridos acordam com a devolução da parte reivindicada pelos Requerentes, sendo esta: João Ribeiro – 190m (comprimento)x7m (profundidade) (1330 m²), Cosmo Ribeiro – 205m (comprimento)x7m (profundidade) (1.400m²), somando a área total de 1330 m²+1400m²= 2730m². Em contrapartida, os Requerentes resolvem indenizar os Requeridos pelas benfeitorias existentes (pés de cacau) que se encontram na propriedade dos Requerentes, sendo os seguintes valores: ao senhor João Ribeiro será pago o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que deverá ser transferido para a seguinte chave pix: (CPF) 822.921.082-91 - Andréia Santos Oliveira Paz, já ao senhor Cosmo Ribeiro, será pago o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser transferido para a seguinte chave pix: (CPF) 024.333.072-36 Rafael Ribeiro Paz. Acordam que o presente acordo põe fim ao pleito da Exordial da presente ação, bem como, impossibilita qualquer outro tipo de ação indenizatória com relação à possíveis benfeitorias realizadas na área ora discutida. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL SENTENÇA:
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Processo nº 0800609-58.2023.8.14.0072 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023,no horário 10:29:05, constatou-se: PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: Dra. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO AUTOR (a):
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições expressas. Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.º11/2009 daquele órgão correicional. Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO JUÍZA DE DIREITO