Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: TOP ASM COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0003213-26.2017.8.14.0075 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos. Inicial devidamente documentada. No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para as providências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento ao feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência. É a síntese do necessário. Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, utilidade esta auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. Ademais, certo também que o interesse processual é condição/pressuposto necessário para postular em juízo (art. 17, CPC). Nesse sentido, nota-se que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito. Além disso, imperioso reconhecer-se, ainda, que o comportamento patentemente desidioso das partes nesta ação causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, uma vez que importa na perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam. É nesse sentido, inclusive, que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do feito em face incipiente quando verificada a desídia da parte ou o abandono do processo, contemplando o princípio de cooperação e lealdade processual que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, espírito este que não se coaduna com o comportamento desleal de quem ajuíza ação e a abandona, esperando transmitir a outrem um dever que cabe, em verdade, à própria parte, qual seja o impulsionar o processo. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso dos autos, tem-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para as providências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento ao feito, no entanto, o prazo assinalado transcorreu sem manifestação. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO para eventuais fontes pagadoras do requerido, bem como ao próprio, cientificando-o a pagar os valores devidos, mensalmente, à representante do(a)(s) requerente(s) mediante recibo, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Porto de Moz/PA, 30 de agosto de 2023. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito