Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DSC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: PIRES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOS N.: 0800512-06.2023.8.14.0057 Vistos e examinados os autos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). DECIDO.
Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial. Analisando o caderno processual, constata-se que este Juízo não detém a competência para processar e julgar a matéria, em razão da divisão legal territorial, uma vez que na espécie, Execução de Título Extrajudicial, a competência se fixa em razão do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, os quais não se situam na circunscrição deste juízo. Prescreve o art. 4º da Lei nº 9.099/1995: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. [...]”. Além disso, tratando-se de execução de duplicatas, o art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. Nesse sentido, destacamos o entendimento dos Tribunais nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA em fase de EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - DUPLICATAS MARCANTIS - Decisão que acolheu a preliminar suscitada pelas executadas, de que a obrigação teria que ser cumprida na Comarca da Capital de São Paulo, onde foram protestados os títulos, na forma do previsto no art. 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil, declinando a competência para o processamento e julgamento da ação, determinando a remessa dos autos para livre distribuição perante a Comarca de São Paulo - IRRESIGNAÇÃO da exequente - Pretensão de manter a competência do seu domicílio - DESCABIMENTO - Foro competente para a cobrança judicial da DUPLICATA é o da praça de pagamento constante do título - Dicção expressa do art. 17 da Lei nº 5.474/1968 - Monitória que além de estar lastreada em duplicatas protestadas na Comarca da Capital de São Paulo, foi ajuizada contra empresa que possui sede na mesma Comarca - Entendimento consolidado no STJ e neste Eg. Tribunal de Justiça - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22862733220218260000 SP 2286273-32.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 27/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DUPLICATAS PROTESTADAS. FORO COMPETENTE. ART. 17, LEI Nº 5.474/68. PRAÇA DE PAGAMENTO. LUGAR DO PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1. Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2. No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3. O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022). Portanto, considerando que o endereço do réu não se situa nesta Comarca, conforme indicado na petição inicial e documentos colecionados aos autos, que o protesto foi realizado na comarca de domicílio do executado, e que as partes não fixaram a circunscrição deste Juízo como lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, o processo encontra-se eivado de impedimentos a sua regular tramitação neste Juizado. Nesse ínterim, é imperioso trazer à lume o ENUNCIADO 89 do FONAJE, o qual dispõem que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, DECLARO este juízo INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO sem análise de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). P.R.I.C. Após, arquive-se. Santa Maria do Pará-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito