Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. Endereço: Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Endereço: BRIG FARIA LIMA, 1461, ANDAR 10, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, CSJ 101, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Da análise dos autos, verifico que o condomínio exequente pretende a execução do crédito referente às taxas condominiais do período de fevereiro de 2012 a outubro de 2013 (ID-Num. 99820280). Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC o prazo de prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos. No caso em análise, o fato gerador do litígio ocorreu no período de fevereiro de 2012 a outubro de 2013, tendo sido a presente ação ajuizada somente em agosto de 2023, após, portanto, o prazo prescricional previsto em lei e consolidado pela jurisprudência do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES.: ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. Logo, não havendo comprovação de qualquer causa ou condição de suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, o órgão judicante poderá reconhecê-la de ofício, pronunciando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0804845-54.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Havendo trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95. Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito