Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800310-55.2023.8.14.0016 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por IOLANDA ESPÍNDOLA DA PAIXÃO. Alega a requerente, em breve síntese, que ao solicitar certidão de nascimento atualizada foi informada pelo Tabelião do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Chaves-PA da inexistência do registro do assento de nascimento (evento 98088524). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 99691609). É o breve relatório. Decido. A restauração de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita a reconstituição de um assento do registro civil, que já existiu, mas que se perdeu, por alguma razão. Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação porque a matéria prescinde da produção de prova testemunhal, máxime a existência de acervo probatório documental suficiente para oferecer subsídios para o julgamento do feito. Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, especialmente, a certidão negativa emitida pelo Serviço Notarial e Registral “Conceição” (evento 98088524) é perceptível/evidente o direito pleiteado pelo Requerente. Demais disso, não se observa qualquer óbice para a concessão da presente restauração, até mesmo porque, no evento 99691609 dos autos, o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se restaure o assento de nascimento em nome da requerente IOLANDA ESPÍNDOLA DA PAIXÃO, nascida em 10/05/1973, em Rio Ipixuna, Distrito de Pracutuba, Município de Chaves-PA, cuja Matrícula é de nº 0662901551978A000100730000125, filha de Orlando Vicente de Paixão e de Luzia Sena Espíndola. SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, artigo, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à expedição do documento de forma gratuita, instruindo-se aludido ofício com cópia da presente sentença e dos documentos de evento 98088519 e 98088521). Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no Sistema PJe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chaves/PA, data da assinatura no sistema. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito