Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800168-82.2020.8.14.0072.
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Nome: ADRIANO ALVES DE SOUZA Endereço: r: jose florencio, 1.091, cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: OSVALDO DE LIMA Endereço: Rod. Transamazônica, km 130 vicinal norte, 40 km da faixa, ao passar a porteira observar a esquerda uma casa, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ADRIANO ALVES DE SOUZA em face de OSVALDO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor prestou serviços ao requerido e recebeu um cheque no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos) reais, pré-datado para 05/03/2019 (Id 17541718), como pagamento. Ocorre que o cheque foi devolvido sem compensação, por insuficiência de fundos na Conta Corrente do Requerido. Assim, requer a expedição de mandado de pagamento visando a instar o réu a pagar a quantia reclamada com a devida correção monetária. Foi determinada a citação do réu para pagamento (Id 17656561). Em 22.10.2020, o requerido não foi localizado no endereço disposto nos autos (Id 20703308). Em 08.02.2021, o autor indicou novo endereço do réu (Id 23154209). Foi determinado que o autor pagasse as custas processuais (Id 25135243). Ante o pagamento de custas, foi determinada nova intimação do réu no endereço indicado na petição de Id 23154209 (Id 43768221). Em 24.05.2023, o réu deixou de ser intimado por não ser encontrado no endereço indicado pelo autor (Id 93565574). A parte autora foi intimada para fornecer novo endereço do réu (Id 99986578). Foi fornecido novo endereço do réu Id 100429913 Em 21.11.2023, o réu deixou de ser intimado por não ser encontrado no endereço indicado pelo autor (Id 104610666). A parte autora foi intimada para fornecer novo endereço do réu (Id 105167651). Novamente, a parte autora foi intimada para fornecer novo endereço do réu (Id 112255957), entretanto, quedou-se inerte (Id 113757493). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sem delongas, preconiza o art. 485, IV, do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” (grifei). Com efeito, verifico que nos documentos de Id 105167651 e 112255957, foram proferidos atos ordinatórios referente a intimação do Autor por meio de seu procurador, para que ele se manifestasse a respeito do não cumprimento da diligência citatória (ante a ausência de localização do devedor no endereço fornecido com a exordial), sob pena de extinção e arquivamento do feito. Contudo, nos termos da certidão de fls. Id 113757493, verifica-se que o Autor deixou que o prazo para transcorresse in albis. Verificando os expedientes do processo, percebo que em 29.11.2023 e em 01.04.2024, as advogada INGRYD OLIVEIRA COUTO e IULLE OLIVEIRA DOS SANTOS registraram ciência no sistema e não houve manifestação nos autos para que o processo pudesse prosseguir. A ausência do endereço do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o autor deixado de proceder a sua indicação. Com efeito, saliento ser inaplicável ao caso a disposição contida no art. 485, §1º, do CPC/2015- o qual diz respeito sobre a necessidade de intimação pessoal da parte -, pois tal artigo não se amolda a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Neste sentido, confira-se os seguintes precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV, DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A APREENSÃO DO BEM E A CITAÇÃO VÁLIDA - INTIMAÇÃO AUTOR PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO - INÉRCIA EVIDENCIADA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015" (Súmula 170 do TJPE). 2. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJPE - APL 0006126-72.2013.817.1130, Relator Des. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, publicado no DJe em 26/09/2019) Diante da inércia da parte interessada, a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art.485,IV do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve cópia da presente sentença, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.º11/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia