Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0853854-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, alegando a existência de omissão na sentença. Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, a fim de que este Juízo realize a exclusão total e definitiva dos autos no Sistema Pje. Não havendo possibilidade, pleiteou a exclusão dos documentos anexados à petição inicial, alegando que se trata de conteúdo íntimo e pessoal, bem como a exclusão da embargada/requerida KARIME MORAES CORRÊA, por ter sido equivocadamente cadastrada no processo em epígrafe. É o relatório. Decido Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). No caso dos autos, o embargante argumenta que há omissão na sentença, pois, em sua manifestação de ID 98702838, além de ter requerido a desistência da ação, pleiteou a exclusão do processo no sistema PJE, com a consequente exclusão de todos os arquivos que compõe os autos eletrônicos, sendo este último pedido não analisado. Da análise da sentença de ID 99984274, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que este Juízo não decidiu todos os seus requerimentos. Pois bem. Ainda que a parte exequente tenha pleiteado a desistência da ação, tecnicamente não se mostra possível a exclusão dos presentes autos do sistema PJE. Por outro lado, é possível o deferimento do pedido para tornar indisponíveis as fotografias anexas à petição constante, bem como os documentos pessoais da executada Karime Moraes Corrêa, pelo que, igualmente, entendo pertinente que a referida seja excluída do polo passivo da ação. Por esses motivos, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, determinando, consequentemente, que a Secretaria do Juízo torne indisponíveis as fotografias constantes em ID 95316549 - Pág. 1, 95316549 - Pág. 2, 95316549 - Pág. 3, 95316549 - Pág. 4, 95316549 - Pág. 5, bem como os documentos da segunda executada juntados em ID 95316555 - Pág. 1, 95316555 - Pág. 2 e 95316561 - Pág. 1. Determino, ainda, que a executada KARIME MORAES CORRÊA seja excluída do polo passivo desta ação, devendo a secretaria proceder com as devidas alterações no sistema. Por derradeiro, mantenho os demais termos da sentença inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito