Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUZINETE DOS ANJOS SILVA
REQUERIDO: JOÃO BORGES DA SILVA SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802033-06.2023.8.14.0115 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por MARIA LUZINETE DOS ANJOS SANTOS em face de JOÃO BORGES DA SILVA, alegando o fim da sociedade conjugal. Aduz a parte requerente que da união conjugal não advieram filhos e que não há bens a partilhar, bem como que o(a) requerido(a) está em local incerto e não sabido. Em sede de medida liminar incidental, requer a parte autora a decretação do divórcio. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. A parte requerente pleiteou a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a qual antecipa os efeitos finais da decisão em favor da satisfação do provável direito do autor, ainda que em situações em que não existam urgência. O art. 226, §6º, da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade de um dos cônjuges. Trata-se, portanto, de DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge. Ainda, o mero interesse de divórcio manifestado por um dos cônjuges dispensa a necessidade de dilação probatória, bastando a juntada de certidão de casamento colacionada nos autos, adequando-se, desse modo, à hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e 356 do CPC). Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO DIVÓRCIO – DESACOLHIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL – DIREITO POTESTATIVO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL OU CONSTITUIÇÃO DE FILHOS EM COMUM – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO – INEVITÁVEL CONCESSÃO DA MEDIDA – FIM DA VIDA EM COMUNHÃO JÁ RECONHECIDO A PARTIR DO PEDIDO INICIAL - NECESSIDADE DE GARANTIR A LIBERDADE INERENTE À RESCISÃO DA RELAÇÃO MATRIMONIAL E PROSSEGUIMENTO DA VIDA PESSOAL SEM VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE – LIBERDADE FAMILIAR QUE TEM COMO UMA DAS SUAS DIMENSÕES A LIBERDADE AO DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR – NÃO SE TRATA DE RECONHECER DIREITO ABSOLUTO, MAS A MERA SUJEIÇÃO DO DEMANDADO A UM DOS EFEITOS DO DIREITO POTESTATIVO PLEITEADO PELA AUTORA – PRETENSÃO COM NATUREZA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MODO ADEQUADO, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA JURÍDICA APLICADA – DECISÃO REFORMADA – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO INAUDITA ALTERA PARS INCIDENTE – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL OUTRORA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O pleito de divórcio se trata de um direito potestativo do postulante, vale dizer: diante do pedido expresso da parte autora quanto à sua concessão, ao réu não há defesa juridicamente possível que obste o provimento do pleito, mantida a demanda, por evidente, para apreciar demais pendências, se for o caso.2. O caráter potestativo do direito é de uma evidência incontrastável, pois afirmar o contrário seria admitir o inadmissível: o dever de permanecer casado mesmo diante do fim da vida conjunta. [...] 4. Embora o pleito deduzido pela autora se respalde no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como que diante dos fatos expostos, independentemente da forma jurídica vinculada, seja possível a entrega da prestação jurisdicional de modo adequado, a hipótese do caso concreto se adequa à antecipação parcial dos efeitos da sentença (vide artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), bastando para tanto pedido que dispense instrução probatória, como é o caso.5. Em resumo, em que pese a pretensão se paute na tutela de evidência, incidem, no caso, os artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, dada a ausência de controvérsia jurídica sobre o direito ao divórcio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 0041434-50.2020.8.16.0000 (Acórdão) – Publicação: 25/09/2020) (Destaquei) No caso dos autos, as partes já se encontram separadas de fato e o(a) autor manifestou a vontade de se divorciar. Ademais, o fato de o Requerido ainda não ter sido citado e de nem ter comparecido pessoalmente aos autos ou aos atos do processo não afasta o direito do(a) autor(a) de dissolver a sociedade conjugal. A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotadas pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica. Outrossim, anoto que não há nos autos sequer discussão acerca da partilha de bens, todavia, ainda que houvesse, nada obsta para que seja discutida em ação autônoma, se o caso de interesse das partes. Nesse sentido, não vislumbro qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça o fim do casamento pelo divórcio. 01.
Ante o exposto, com fulcro no arts. 355, inciso I e 356, inciso II do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO DE MARIA LUZINETE DOS ANJOS SILVA e JOÃO BORGES DA SILVA, nos termos do artigo 226, §6º, da CRFB/88. 02. Não há custa, pois DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC. 03. Sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, porquanto se trata do exercício de direito potestativo, SERVIRÁ esta sentença de imediato como MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de IMPERATRIZ/MA, para que seja averbado o divórcio na CERTIDÃO DE CASAMENTO de ID 98889499 - Pág. 1, consoante permite os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 04. As partes poderão, caso queiram, voltar ao nome de solteiro(a), devendo proceder com tal requerimento junto ao Cartório munido desde sentença. 05. Em nome da celeridade e economia processual, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de endereço do requerido pelo SIEL e SISBAJUD, pelo que DETERMINO A CITAÇÃO da parte requerida, por edital, dos termos acima, para, se o caso, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, observando que não contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, devendo a secretaria observar as disposições do art. 257 do CPC. Anote-se que a citação editalícia se afigura cabível na hipótese presente eis que há muito cessou o contato da parte autora com a parte ré. Outrossim, pleiteia-se na presente ação tão somente o divórcio, sem, por exemplo, partilha de bens. 06. Certificado que a parte não compareceu espontaneamente ao processo, REMETAM-SE, desde logo, à Assistência Social deste Município para exercício da curadoria especial, uma vez que a autora está assistida pela Defensoria Pública. 07. Após, voltem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso