Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TWIN TOWERS.
EMBARGADO: EDUARDO DE ALENCAR ALVES. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0876821-15.2023.8.14.0301.
Vistos, etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Autora afirmando que a sentença proferida padece de contradição. Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Considerando os argumentos expostos pela parte Embargante, verifico que merece prosperar a irresignação da parte. Destaque-se que a convenção condominial apresentada com a inicial elege o foro da Comarca de Belém como o competente para processar e julgar eventuais lides envolvendo as partes e o contrato firmado entre elas. Ademais, o art. 781, I do CPC possibilita que a ação seja proposta no foro de eleição indicado no título discutido. Desse modo, verifico que merece prosperar a alegação da parte Embargante para retratação deste Juízo, conforme dispõe o art. 485, §7º do CPC, que se aplica no presente caso de forma subsidiária. Neste sentido, merece a sentença recorrida ser tornada sem efeito e a presente demanda terá seu prosseguimento. É o breve relatório. DECIDO.
Ante o exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS, com fundamento no art. 485, §7º do CPC, e faço o Juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença proferida. Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém