Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA NACIONAL - UNIAO FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: A C FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000203-16.2002.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública em face da parte requerida, tendo sido suspensa a execução em razão da ausência de bens do executado, e decorridos mais de 05 anos a exequente não encontrou bens à penhora. Decido. Como denota-se dos autos, o feito foi ajuizado há vários anos, tendo permanecido até a presente data sem o adimplemento do crédito da parte exequente. Sobre a matéria a jurisprudência tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INEXITOSA. Proposta a execução há mais de sete anos e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. O processo não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária. O Poder Judiciário não se presta para garimpar bens, nem em busca desses sair empunhando lanterna qual Diógenes, que ao menos buscava homens dignos. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70054078183, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 15/05/2013) (TJ-RS - AC: 70054078183 RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 15/05/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2013) Deste modo, transcorrido o prazo exigido por lei, verifica-se que a cobrança do crédito requerido encontra-se alcançada pelo instituto da prescrição, afirmando ainda não ser cabível nas circunstâncias em apreço a aplicação do disposto no artigo 40, e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de reconhecer verdadeira situação de imprescritibilidade da dívida. Ademais, reputo como possível o reconhecimento de ofício pelo Juiz do transcurso integral do lapso prescricional, conforme determinado em Lei Complementar, em tudo resguardado o princípio da segurança jurídica, conforme precedentes firmados nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 843557/RS e REsp n° 2006/0092732-0). Isto posto, com lastro no art. 174, do CTN, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Sem custas. Considerando que o exequente reconheceu também a prescrição, a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma da lei. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 30 de agosto de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito