Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0003163-95.2019.8.14.0053 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de WAGNER ANDRADE DA SILVA, qualificados nos autos. A decisão interlocutória de ID29268270 – fl. 10 determinou a citação do executado para que realizasse o pagamento do débito exequendo. Certidão de virtualização dos autos (ID29348200). Certidão do oficial de justiça de ID76823508 informa a não localização do executado. O ato ordinatório de ID96410396 intimou o exequente para se manifestasse sobre a certidão acima mencionada. Por fim, a certidão de ID99783786 informa que transcorreu o prazo in albis. É em síntese o relatório. Passo a DECIDIR Verifica-se, portanto, a partir dos elementos acima delineados, que o exequente permanece inerte, embora devidamente intimado. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, configurando desídia e desinteresse do demandante. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Por fim, o art. 77, V, do Código de Processo Civil menciona o dever das partes de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional para fins de intimação, bem como o de mantê-lo atualizado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que, interposta apelação, este juízo terá 5 (cinco) dias para retratar-se, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno o exequente em custas. Sem honorários, uma vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. C. São Félix do Xingu/PA, 31/08/2023. Adolfo do Carmo Júnior Juiz de Direito Substituto