Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.H. Processo Cível Nº: 0059771-92.2012.8.14.0301. - Decisão - BANCO DA AMAZONIA S.A., já qualificada, nos autos da Impugnação ao Valor da Causa, em face de ADELMIRA CARNEIRO MAIA, devidamente qualificada. Alega a impugnante: que o valor da causa atribuída pela Impugnada aos autos nº 0040213-08.2010.8.14.0301 não pode subsistir. A parte impugnada já se manifestou. Brevemente relatados, decido. Com o advento do novel CPC, a impugnação ao valor causa passou a ser preliminar ao mérito em sede de contestação, sendo que deve ser aplicado ao presente caso as disposições do antigo CPC, isto é, a Lei nº 5.869/73. A indicação do valor da causa, exigida pelo CPC como requisito essencial da petição inicial, tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais. Assim, deve tal valor corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, a não ser nos casos em que este não se faça presente, de forma imediata. O valor da causa deve ser correlato ao valor do pedido, ou, aproximadamente, ao benefício patrimonial perseguido, exigindo, para sua fixação, que se retrate, de forma condizente, a quantia que corresponde à expectativa econômica do autor em relação aos seus pleitos. Em consulta ao sistema LIBRA, observa-se que o processo nº 0040213-08.2010.8.14.0301 foi sentenciado, inclusive já havendo acórdão recursal transitado em julgado. Entretanto, a presente impugnação ao valor da causa não foi apreciada. Ainda que haja manifestação extemporânea do presente incidente, não haverá causa de nulidade, justamente pela possibilidade de providência que visa sanar tal vício, para o que não há cominação de consequência írrita. Nesse sentido, o seguinte decisum: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO APÓS PROFERIDA A SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. VALOR DA CAUSA. VINCULAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. O incidente de impugnação do valor da causa é autuado em apenso aos autos principais. Ao autor é disponibilizado o prazo de cinco dias para se manifestar. "Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa". Nesse contexto, a apreciação do incidente de impugnação ao valor da causa deve ocorrer antes do julgamento da ação principal. Contudo, se por descuido, o incidente não for apreciado, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja completada a prestação jurisdicional. Desse modo, a apreciação extemporânea do incidente de impugnação do valor da causa, ou seja, após proferida a sentença, não enseja, por si só, violação dos arts. 458, III, e 463 do CPC. Eventual nulidade existiria se houvesse negativa de exame do incidente. No mesmo sentido: REsp 153.329⁄AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2000; REsp 890.136⁄PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.4.2007. [...] (STJ, REsp 759.763/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008). Entende este Juízo aplicável ao caso o art. 259, I, do CPC/73. Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela autora da ação principal, pelo que acolho a presente impugnação. Certifique a UPJ o teor da presente decisão nos autos principais (nº 0040213-08.2010.8.14.0301). Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r