Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIVALDA DA SILVA DA COSTA
REQUERIDO: SADRAQUE DA COSTA SILVA SENTENÇA 1.Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por ELIVALDA DA SILVA DA COSTA em face de SADRAQUE DA COSTA SILVA, ambos qualificados nos autos. 2.Alega a autora que se casou com o requerido em 17 de dezembro de 2001, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo afirma que estariam separados de fato há cerca de 12 (doze) anos, não vislumbrando possibilidade nenhuma de reconciliação. 3.Informou que casal não possuiria bens a partilhar e que da união geraram 05 (cinco) filhos, todos maiores de idade. Ao final, requereu a decretação do divórcio do casal com averbação da sentença no competente Cartório de Registro, ID. 83198609. 4.O requerido apresentou contestação ID. 92676042, sem prévia citação, concordando com os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado de mérito pela procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. 5.O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao casamento e divórcio, passou por considerável avanço durante as três últimas décadas e rompeu paradigmas seculares. 6.Ocorreram substanciais alterações no âmbito civil, com o advento do novo código, e no âmbito processual, com as reformas trazidas pela Lei 11.441/2007 e pela Emenda Constitucional nº. 66/2010. 7.De acordo com a Emenda Constitucional nº. 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia ao divórcio nem lapso temporal algum para se chegar ao divórcio. 8.Assim sendo, desnecessária a comprovação do tempo de separação de fato, bastando a vontade declarada pela parte requerente, a ruptura do vínculo matrimonial passou a ser um direito potestativo, que independe da aquiescência, ou vontade, da outra parte. 9.Ademais, verifico que a parte ré não apresentou qualquer oposição aos pleitos formulados pelo autor na petição inicial, motivo pelo qual entendo pelo seu deferimento. 10.Assim, considerando os argumentos expendidos, a documentação juntada aos autos, anoto que inexiste qualquer óbice o deferimento dos pedidos contidos na inicial. 11.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de decretar o divórcio de ELIVALDA DA SILVA DA COSTA e SADRAQUE DA COSTA SILVA nos termos do §6°, do art. 226, da Constituição Federal, com as modificações trazidas pela EC nº. 66/2010 c/c art. 40 da Lei de Divórcio. 12.Por consequência, EXTINGO o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. 13.A cópia da presente decisão servirá como mandado de averbação, que deverá ser enviado ao cartório no qual fora lavrado o casamento, juntamente com a cópia da exordial e da certidão de casamento. 14.Sem custas e honorários advocatícios, eis que a parte está assistida pela Defensoria Pública, e pela gratuidade de justiça, que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0806656-84.2022.8.14.0039 defiro para ambas as partes. 15.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação e carta precatória, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)