Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0687670-74.2016.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ARLETE. Este juízo, constatando a não indicação do nome completo do executado, bem como ante o não fornecimento do CPF, determinou a emenda da inicial, para fornecer dados completos para identificação do réu. Vieram os autos em conclusão. É o sucinto relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil indica os requisitos da petição inicial, dentre os quais: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Desse modo, da petição inicial devem constar dados mínimos para identificação do réu, permitindo a sua regular citação. Por sua vez, o Código Civil estabelece que: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Portanto, o nome a ser indicado na petição inicial é o prenome e o sobrenome do devedor da dívida tributária. Entretanto, na petição inicial e na CDA do presente processo apenas consta o prenome “ARLETE”. Sendo assim, não é possível a correta identificação do réu para fins de citação e prosseguimento dos atos executivos, vez que não indicado o seu nome. Não se está a exigir a qualificação completa do executado, e sim de dados mínimos que permitam a sua correta identificação, com a indicação do seu sobrenome, a fim de individualizar o devedor da obrigação tributária. Permitir o prosseguimento apenas com o prenome acarretaria, de um lado, cerceamento de defesa (pois sequer é possível identificar quem o Fisco considera contribuinte da exação), bem como ocasionaria entraves processuais aos atos executivos. Ainda que o IPTU e as taxas relacionadas ao imóvel se tratem de obrigações propter rem, ou seja, vinculadas a tal bem, isso não quer dizer que não deva ser concretamente indicado o sujeito passivo da obrigação tributária, também não sendo permissão ao Município para imputar a qualquer pessoa a condição de réu na execução fiscal, sem identificá-lo minimamente. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: Execução fiscal. Extinção do processo diante da ausência do nome completo do executado. Falta de emenda. Em que pese a simplificação da petição incial da execução fiscal e da CDA, é essencial que dela conste dados suficientes a identificar o sujeito passivo. Outrossim, o título executivo é nulo, pois dele não consta a fundamentação legal completa da dívida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP 05043076920128260405 Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público, Publicação 17/03/2017, Julgamento: 09/03/2017, Relator: Beatriz Braga) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 – MUNICÍPIO DE OSASCO. Sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência do nome completo do executado – Manutenção da r. sentença – Artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal e artigo 202 do Código Tributário Nacional que exigem que o termo de inscrição da dívida ativa contenha o nome do devedor – O nome compreende o prenome e o sobrenome, nos termos do artigo 16 do Código Civil de 2002 – Exigência legal que traz efetividade à execução fiscal – Recurso desprovido. (TJSP 05041059220128260405, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público, Publicação 11/10/2016, Julgamento: 11/10/2016, Relator: Eurípedes Faim) Assim, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial, o exequente quedou-se inerte. Cumpre ressaltar que a emenda à inicial visa corrigir a petição inicial, que, eventualmente, tenha sido elaborada de forma incompleta, tanto que o prazo para tanto é de 15 (quinze) dias. Não serve a possibilidade de emenda à necessidade de regularização administrativa do próprio cadastro municipal, regularização esta que deve ser efetivada pelo Município e seus órgãos, antes mesmo da propositura da ação, como dito anteriormente, evitando o ajuizamento de quantidade significativa de ações sem identificação mínima do executado. Portanto, não tendo sido cumprida a emenda à inicial, o feito não deve ter seguimento.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV do NCPC, e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém/PA, 1 de setembro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém