Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MÁRCIA DOS SANTOS HANNA
APELADO: BIASI E MARQUETTI LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO N.º 0002123-23.2004.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida na ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de BIASI E MARQUETTI LTDA E OUTROS, que decretou a prescrição intercorrente, a contar a partir da tentativa frustrada de citação da executada e que os pedidos posteriores de citação se tornaram infrutíferos, ensejando o transcurso de mais de 06 anos. O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento que nulidade da decisão por ausência do estabelecido no art. 489, §1.º, inciso V, do CPC, pois não teria ocorrido a individualização do caso concreto, pois não teria preenchido o fundamento sobre o interregno de 06 anos até a prolação da sentença, contados 01 ano de suspensão e 05 anos até a prescrição, pois teria se imitado a transcrever reprodução normativa sem explicar a relação com a causa, argui assim a ausência de fixação do termo inicial e final da prescrição, para a contagem do prazo, embora tenha feito referência ao disposto no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, por conseguinte, não teria atendido a necessidade de fundamentação por delimitação do marco temporal de aplicação do julgado. Sustenta que não teria ocorrido a prescrição intercorrente tendo em vista eu teria promovido diligência no sentido de citação dos executados, assim como pleiteado o redirecionamento da execução aos sócios da empresa e caso não houvesse o pagamento a penhora via BANCENJUD e os pedidos foram deferidos, mas teria ocorrido apenas a citação editalícia, e após a sentença de extinção do processo. Diz a demora na tramitação teria corrido por culpa única do Judiciário por se tratar de atos exclusivos do julgador, transcreve jurisprudência que lhe seria favorável. Assevera que há ainda pedido de constrição patrimonial pendente a ser processado pelo Juízo a quo, e por isso, não poderia ser declarada a prescrição. Requer assim o conhecimento e provimento da apelação a fim de ser afastada a prescrição decretada. Não houve contrarrazões. O Ministério Público deixou de manifestar, por ausência de interesse que justificasse sua intervenção o processo. É relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos: No caso concreto, há fundamentos hábeis a manutenção da sentença recorrida que consignou que a ciência da tentativa frustrada de citação ocorreu em data anterior a junho de 2013 e a partir desta ciência ocorreu de forma automática o prazo do art. 40 da LEF, pois os pedidos formulados posteriormente restaram infrutíferos, não havendo interrupção do prazo prescricional, ensejando o transcurso do prazo de mais de 06 anos até a sentença, em 18.06.2019, portanto, foi decretada a prescrição intercorrente, com base no art. 40 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Em recente julgamento de recurso repetitivo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, sobre a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, Temas 556, 567, 568, 569, 570, 571, restaram consignadas as seguintes teses: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". A ementa do acórdão do julgamento proferido sob o regime de recurso repetitivo encontra-se, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Daí porque, não se pode acolher as teses levantadas no arrazoado, pois há fundamentação hábil a caracterizar a prescrição intercorrente, face a ciência da Fazenda Pública ocorrida com as vistas em 03.05.2013, a partir do qual transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão e 05 (cinco) anos da prescrição, conforme entendimento consignado no julgamento repetitivo retro transcrito.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com base no julgamento de recurso repetitivo proferido no REsp. n.º 1340553/RS, consoante os fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema e posterior remessa ao juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constante do registro do sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora