Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800101-40.2023.8.14.0096.
REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS FREIRES DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINE SCHAFF PLACIDO - PA24217 Polo Passivo: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço:, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA/MANDADO ANTÔNIO DE JESUS FREIRE DA SILVA E ENILSA SOARES DA SILVA, devidamente qualificados e representados nos autos, propuseram a AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL. Narra a inicial que os requerentes contraíram matrimônio no dia 27 de maio 1987, mas que se encontram separados de fato e não há qualquer interesse por parte deles de voltar a conviver maritalmente. Afirmam ainda não possuir bens a partilhar e que da união nasceram quatro filhos, todos atualmente maiores de idade. Esse é o breve relatório. Decido. Inicialmente,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de São Francisco do Pará Vara Única de São Francisco do Pará DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] defiro o benefício da gratuidade de justiça. Conforme o art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo dispensado a prévia separação judicial ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Portanto, em não havendo mais a exigência do lapso temporal para se requerer o divórcio, o pedido ora em análise deve ser julgado procedente, vez que não há qualquer impedimento legal para tanto. No que tange ao nome da requerente, tem-se que o artigo 1.571, § 2º do CC e, principalmente, a EC n. 66, extinguiram a análise da culpa no divórcio, passando a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro ser faculdade do cônjuge. No caso em análise, a requerente permanecerá a usar o nome de casada: Enilda Soares da Silva. O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, julgo procedente o pedido para decretar o Divórcio dos Requerentes ANTÔNIO DE JESUS FREIRE DA SILVA E ENILSA SOARES DA SILVA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas pelos requerentes em virtude dos benefícios da Lei nº 1.060/50. Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Igarapé Açu, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, assinalando que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Diante da evidente falta de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. São Francisco do Pará/PA, 01 de setembro de 2023. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará