Decorrido prazo de LEONTINA CARVALHO DA SILVA em 07/11/2025 23:59.
10/11/2025, 19:34
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 07/11/2025 23:59.
10/11/2025, 19:34
Decorrido prazo de G A SILVA E CIA LTDA em 07/11/2025 23:59.
10/11/2025, 19:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/11/2025 23:59.
10/11/2025, 19:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/11/2025 23:59.
10/11/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
17/10/2025, 00:55
Publicado Decisão em 15/10/2025.
17/10/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 16:17
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
13/10/2025, 16:17
Conclusos para decisão
17/04/2025, 13:57
Juntada de decisão
09/04/2025, 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/09/2024, 09:29
Documentos
Decisão
•13/10/2025, 16:17
Sentença
•20/02/2025, 05:20
10/11/2025, 19:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/11/2025 23:59.
10/11/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
17/10/2025, 00:55
Publicado Decisão em 15/10/2025.
17/10/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 16:17
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
13/10/2025, 16:17
Conclusos para decisão
17/04/2025, 13:57
Juntada de decisão
09/04/2025, 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/09/2024, 09:29
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
24/08/2024, 03:16
Decorrido prazo de G A SILVA E CIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
24/08/2024, 03:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/08/2024 23:59.
24/08/2024, 03:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/08/2024 23:59.
24/08/2024, 03:16
Decorrido prazo de LEONTINA CARVALHO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
24/08/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
30/07/2024, 01:13
Publicado Decisão em 30/07/2024.
30/07/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.
26/07/2024, 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
26/07/2024, 10:56
Expedição de Outros documentos.
26/07/2024, 10:56
Conclusos para decisão
10/04/2024, 13:44
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 13:42
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/02/2024, 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
25/02/2024, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/02/2024, 09:39
Expedição de Mandado.
30/01/2024, 09:23
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 09:19
Ato ordinatório praticado
22/12/2023, 11:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/10/2023 23:59.
29/10/2023, 03:03
Decorrido prazo de G A SILVA E CIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 13:44
Decorrido prazo de LEONTINA CARVALHO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 13:44
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 13:44
Juntada de Petição de apelação
03/10/2023, 10:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 03:48
Publicado Sentença em 11/09/2023.
11/09/2023, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000006-32.2006.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: G A SILVA E CIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: GILVAN ALVES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: LEONTINA CARVALHO DA SILVA Endereço: desconhecido
Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 30/11/2005, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 10/05/2006. A citação foi realizada apenas em 07/05/2009, conforme AR de ID nº 30102305 – p. 13. Até o presente momento não foram encontrados bens em nome do Executado.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 18 anos de tramitação, com citação realizada nos autos, transcorrido 14 anos desde então, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar, não foi encontrado bens passíveis de penhora. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 10/11/2009, a fazenda pública foi intimada da citação positiva do Executado e desde então não houve apresentado nenhum bem passível de prescrição, portanto, mais de 06 (seis) anos da distribuição do feito, consumando a prescrição intercorrente. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 2 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
06/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 14:19
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 13:01
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 13:01
Declarada decadência ou prescrição
05/09/2023, 13:01
Conclusos para julgamento
02/09/2023, 11:49
Cancelada a movimentação processual
02/09/2023, 11:49
Juntada de Petição de Petição
21/06/2022, 18:54
Expedição de Outros documentos.
14/06/2022, 09:49
Ato ordinatório praticado
13/06/2022, 16:06
Processo migrado do Sistema Libra
23/07/2021, 14:15
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
11/05/2021, 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
29/09/2020, 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
29/09/2020, 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
29/09/2020, 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
29/09/2020, 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
29/09/2020, 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
29/09/2020, 11:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
18/08/2020, 11:48
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
02/08/2019, 10:31
AGUARDANDO JUNTADA
05/07/2019, 10:02
OUTROS
26/04/2019, 11:31
OUTROS
16/04/2019, 10:37
AGUARDANDO JUNTADA
04/04/2019, 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
04/04/2019, 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
04/04/2019, 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
04/04/2019, 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190115943431
28/03/2019, 09:25
Remessa
28/03/2019, 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
28/03/2019, 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
28/03/2019, 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180416618648
10/10/2018, 13:07
Remessa
10/10/2018, 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
10/10/2018, 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
10/10/2018, 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180323577606
10/08/2018, 13:07
Remessa
10/08/2018, 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
10/08/2018, 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
10/08/2018, 13:07
A FAZENDA PÚBLICA - remessa dos autos à Procuradoria Estadual, em Belém/PA
11/07/2018, 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/07/2018, 10:00
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
11/07/2018, 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
11/07/2018, 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
11/07/2018, 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
11/07/2018, 09:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000063220068140066:
- Competência Antiga: 13, Competência Nova: 26.
- Classe Antiga: 10415, Classe Nova: 1116.
Município atualizado: 5650 - O asssunto 10959 foi removido.
- O asssunto 6017 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6017.
- Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
- Ação Coletiva: N.
11/07/2018, 09:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
16/02/2018, 08:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
22/03/2017, 14:06
A SECRETARIA
22/03/2017, 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
22/03/2017, 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/03/2017, 11:24
Mero expediente - Mero expediente
21/03/2017, 11:24
CONCLUSOS
30/01/2017, 12:33
CONCLUSOS
05/11/2016, 18:40
CONCLUSOS
29/08/2016, 12:13
CONCLUSOS
11/01/2016, 11:13
CONCLUSOS
29/07/2015, 11:11
CONCLUSOS
11/06/2015, 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
09/06/2015, 14:03
OUTROS
29/05/2015, 17:59
OUTROS
04/11/2014, 11:39
Remessa
09/10/2014, 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
09/10/2014, 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
09/10/2014, 10:28
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
18/06/2014, 14:20
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
04/06/2014, 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
04/06/2014, 13:20
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
04/06/2014, 13:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
22/05/2014, 12:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
22/05/2014, 12:33
AGUARDANDO MANDADO
01/10/2013, 10:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
28/06/2013, 14:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
27/06/2013, 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
27/06/2013, 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
27/06/2013, 11:23
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
18/10/2012, 19:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
06/09/2012, 16:19
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI - Vara Unica de Uruara.
13/07/2012, 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
28/06/2012, 10:26
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI - Vara Unica de Uruara.
26/06/2012, 19:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
21/06/2012, 08:36
OFICIO
25/04/2012, 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
25/04/2012, 13:17
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: SUZANA APARECIDA DE SOUZA - Secretaria de Uruara.
25/04/2012, 08:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
24/04/2012, 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
24/04/2012, 05:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
24/04/2012, 05:07
DESPACHO
22/04/2012, 19:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
22/04/2012, 19:43
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: FRANCILENE ARAUJO DA SILVA - Secretaria de Uruara.
22/04/2012, 05:07
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: FRANCILENE ARAUJO DA SILVA - Secretaria de Uruara.
26/09/2011, 05:07
OUTROS
01/12/2010, 09:02
EM CONCLUSÃO
06/05/2010, 06:11
EM CONCLUSÃO
12/11/2009, 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
11/11/2009, 09:07
OFICIO
09/09/2009, 07:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
09/09/2009, 07:41
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: MARCILEIDE RIBEIRO DE CASTRO - Secretaria de Uruara.
09/09/2009, 00:00
AGUARD. RETORNO DE AR
06/05/2009, 05:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
01/04/2009, 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
01/04/2009, 08:34
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Uruara.