Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: GLAUCE VASCONCELOS DA SILVA PEREIRA, residente e domiciliada à Passagem Mucajá, Vila União, casa n° 10, entre Senador Lemos e Pedro Álvares Cabral, Bairro Sacramenta, Belém/PA, CEP: 66123-070. Telefone: 91 98068-1386.
Requerido: DIEGO DA SILVA BARBOSA, residente e domiciliado na Travessa Almirante Wandenkolk, n° 116, bairro Nazaré, Belém/PA - CEP: 66055-030. Telefone: 91 98207-8953.
Requerente: GLAUCE VASCONCELOS DA SILVA PEREIRA contra o
Requerido: DIEGO DA SILVA BARBOSA, por fato ocorrido em 02/09/2023 (Difamação). É o relatório. Decido. Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0817279-57.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes. Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos. Intimo o Ministério Público (art. 18, III). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém-PA, 5 de setembro de 2023. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher