COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) (AUTORI
Terceiro
O ESTADO DO PARA
Terceiro
RIOMAR CONSERVAS LTDA
Reu
Transitado em Julgado em 17/10/2023
03/12/2024, 09:46
Cancelada a movimentação processual
29/11/2024, 12:46
Decorrido prazo de RIOMAR CONSERVAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:04
Decorrido prazo de RIOMAR CONSERVAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
21/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
21/09/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0002595-60.2005.8.14.0024. SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ contra o executado RIOMAR CONSERVAS LTDA. O exequente pugnou pela extinção da execução fiscal ante o pagamento da dívida - ID n. 99859018. É o relatório. Decido. Ante todo o exposto, resolvo o mérito e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 487, III, “a”, 924, II do CPC e 156, I do CTN. Custas processuais devidas pelo executado nos termos do art. 91 do CPC. Sem incidência de honorários advocatícios, haja vista a informação de ID Num. 99859018. À UNAJ para apuração das custas. Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que na hipótese de não pagamento, o crédito decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação e sem que o requerido tenha efetuado o pagamento das custas, certifique-se nos autos, nos termos do art. 46, § 7º da Lei Estadual n. 8328/2015. Após, encaminhe-se à Fazenda Estadual para os devidos fins, cópia da certidão de crédito atestando o não pagamento, cópia desta sentença e cópia da certidão de trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Itaituba (PA), 2 de setembro de 2023. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Juntada de Certidão
19/09/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria