Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800946-31.2021.8.14.0003 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): Nome: KAMILA DA SILVA CHAGAS Endereço: AV. N. S. DE NAZARÉ, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por KAMILA DA SILVA CHAGAS em decorrência do falecimento do Sr. CARLOS GOMES CHAGAS. Aduz, em síntese que a requerente é filha e sócia do falecido na sociedade empresária SILVA & CHAGAS LTDA-EPP e que referida pessoa jurídica firmou um contrato de consórcio com a empresa RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Com o falecimento do representante da sociedade empresária, a empresa administradora do consorcio entrou em contado anunciando que tinha valores pagos pelo falecido que deveriam ser restituídos aos herdeiros, solicitou que fosse enviado os dados bancários para efetuar o deposito do valor a ser restituído, sem, contudo, informar qual seria esse valor. Assim, em decorrência do óbito do sócio administrador, pugna pela expedição de alvará judicial dos valores atinentes à cota consorcial. A parte autora, ainda na propositura da ação, cometeu várias falhas processuais que infelizmente não tem qualquer possibilidade de julgamento a não ser a total improcedência da demanda. Não foram juntados os atos constitutivos da sociedade empresária, o termo de anuência da cônjuge meeira (apenas a fotocópia da cédula de identidade) e, o mais importante, não juntou o contrato de consórcio, as tratativas da empresa para a devolução das cotas consorciais da sociedade empresária. Os autos vieram, CONCLUSOS. Era o relatório, DECIDO. Ocorreu um erro no tratamento jurídico dado a causa em virtude da confusão entre o falecimento da pessoa física do sócio administrador com o “falecimento” da pessoa jurídica que “possivelmente” contratou o consórcio Rodobens. As pessoas jurídicas podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. A pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo essa regra inerente à sua própria concepção. Durante muito tempo, a morte de um dos sócios de uma sociedade contratual (por exemplo, sociedade limitada) configurou causa de dissolução total da sociedade, salvo disposição em contrário dos sócios remanescentes. Hodiernamente, porém, em razão da consagração do princípio da preservação da empresa, entende-se que a morte de sócio deve acarretar apenas a dissolução parcial da sociedade, com a liquidação da(s) quota(s) do sócio falecido. Aliás, a própria dissolução parcial da sociedade pode ser evitada nesses casos, por expressa previsão contratual que permita a sociedade continuar funcionando com os herdeiros do sócio falecido assumindo sua(s) quota(s). Nesse sentido, dispõe o art. 1.028 do Código Civil que “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido”. Fácil constatar, portanto, que na omissão do contrato social o Código deu uma feição personalista à sociedade limitada, protegendo os sócios quanto à entrada de estranhos no quadro social. Portanto, conforme o disposto no Código Civil, a sociedade contratual não se dissolverá em caso de morte de um dos sócios. O máximo que pode ocorrer é a dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres do sócio falecido. Portanto, o falecimento do sócio não importaria na extinção da sociedade empresária e “SE” a sociedade empresária firmou contrato de consórcio com a Rodobens (o que não se sabe ante a inexistência de qualquer informação ou documento), não seria o alvará judicial a via escorreita para o levantamento de eventuais valores.
Ante o exposto, a parte requerente carece de legitimidade e interesse de agir da modalidade interesse-utilidade e interesse-adequação, vez que: 1. A morte do membro não significa a dissolução da sociedade; 2. Não há a necessidade de demanda judicial para que o sócio remanescente continue administrando a sociedade; 3. Ainda, não há legitimidade para a requerente (na qualidade de pessoa física) pugnar o levantamento de valores da sociedade empresária em decorrência do falecimento do outro membro. Por fim, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, ante a constatação de ausência de interesse de agir na modalidade interesse-adequação, bem como a ilegitimidade ativa da requerente. CONDENO a requerente às custas processuais, mas suspendo a exigibilidade pelo prazo de 01 ano ante a concessão da AJG. PRI. CUMPRA-SE. Transitado em julgado ARQUIVE-SE. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA