Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR, MARINA LINS CORREA Nome: VALTER SILVA SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 187, - até 543/544-Apartamento 401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 Nome: MARINA LINS CORREA Endereço: Travessa São Francisco, 802, Apartamento 202, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-450 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822935-14.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito por 60 (sessenta) meses, o que foi deferido, tendo o prazo se esgotado sem manifestação da parte acerca de qualquer descumprimento, apesar de devidamente intimadas. Isto posto, face a inércia, presume-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, de modo que deve se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC). PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. P.R.I.C. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).