Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848920-77.2020.8.14.0301.
Autor: DIEGO ADAN PANTOJA DE SOUZA
Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC). O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial. Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou justificativas para o bloqueio do cartão de crédito contratado pela parte autora (OUROCARD, bandeira ELO). Na audiência de instrução a preposta do Banco do Brasil esclareceu que o demandante se encontra inadimplente não apenas perante a instituição requerida (ID 33354032 e ID 33354034), mas também em face do Banco Itaucard S.A, em 09/02/2020 (ID 33354020). Além disso, o requerido informou que o CPF do autor se encontra pendente de regularização na Receita Federal, possivelmente em razão de falta de apresentação da Declaração de Imposto de Renda, conforme documento ID 33354036, fato que estaria impedindo o requerido de cumprir a ordem judicial que determinou desbloqueio o cartão de crédito do autor. Outrossim, em consulta realizada por esta magistrada no dia 05/09/2023 (comprovante anexo), foi constatado que, de fato, o CPF do autor encontra-se pendente de regularização na Receita Federal, mesmo depois de ter sido alertado sobre tal fato em audiência. Dessa forma, entendo devidamente justificadas as situações que impedem o desbloqueio do cartão de crédito contratado pelo autor, em razão de se encontrar inadimplente perante instituições bancárias e por seu CPF apontar situação irregular na Receita Federal. Nesse sentido, sugere-se que o requerente busque os meios necessários e regularize o seu CPF, de modo a evitar outros transtornos. Mais informações podem ser encontradas mediante acesso ao endereço eletrônico da Receita Federal. De outro giro, em relação aos documentos anexados pelo demandado depois da audiência de instrução, consigno que devem ser levados em consideração no presente julgamento, ainda que juntados fora do prazo, uma vez que se prestam apenas a respaldar os argumentos levantados pela preposta do Banco do Brasil em audiência. Aliás, no referido ato a magistrada acatou a justificativa da preposta no sentido de que o sistema PJE apresentava problemas, razão pela qual concedeu prazo para a juntada da documentação, sendo esta indispensável. Assim, de acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar a regularidade no bloqueio do cartão de crédito (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que está devidamente demonstrado nos autos, conforme fundamentação supra. Outrossim, tendo em vista que o não cumprimento da tutela antecipada foi devidamente justificado, dispenso os requeridos do pagamento da multa pelo descumprimento da decisão judicial. Dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela antecipada concedida. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Data e hora do sistema. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023.