Decorrido prazo de ARMANDO PINTO PINTO em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
02/10/2023, 17:39
Publicado Sentença em 11/09/2023.
12/09/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELENA DE NAZARE TEIXEIRA PINTO
REQUERIDO: ARMANDO PINTO PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153, E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 PROCESSO N. 0800319-22.2023.8.14.0079 Vistos e examinados os autos eletrônicos. A requerente, durante o Projeto “MARAJO 360”, acionou o Poder Judiciário, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, para fins de DIVÓRCIO UNILATERAL POTESTATIVO. Acostou documentos comprobatórios. Deferida assistência judiciária gratuita. É a síntese do necessário. Doravante, decido. O objetivo da requerente consiste em pôr fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelo artigo 226, § 6º da Constituição Federal; Desnecessária maior consideração ou dilação probatória. A jurisprudência atual é uníssona no sentido de que para decretação do divórcio basta manifestação neste sentido, não mais se exigindo requisitos, prazos, etc, pois assim determina a Constituição Federal, desde alteração promovida em 2010 quando veio à luz a EC nº 66: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.... § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Assim, o que atualmente vige é o direito ao divórcio, não condicionado a prazo ou causas, bastando o querer não estar unido. Portanto, o pleito analisado cinge-se ao direito que fundamenta o pedido, não violando ainda direitos indisponíveis, restando protegidos direitos de todos os envolvidos. A autora não tem bens a partilhar com o requerido, estando ambos, separados de fato há 16 (dezesseis anos) e seus 08 (oito) filhos são maiores.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por HELENA DE NAZARÉ TEIXEIRA PINTO, para o fim de decretar o divórcio e a consequente extinção do vínculo matrimonial existente com o(a) Sr(a). ARMANDO PINTO PINTO.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E DECRETO O DIVÓRCIO LIMINARMENTE de HELENA DE NAZARE TEIXEIRA PINTO e ARMANDO PINTO PINTO, DISSOLVENDO, assim, o vínculo matrimonial e efeitos dele decorrentes. EXPEÇA-SE o necessário para a averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. INTIME-SE o(a) requerido(a) por edital com prazo de 30 dias. A autora manterá o nome casada: HELENA DE NAZARÉ TEIXEIRA PINTO, pois não há manifestação expressa desta parte no sentido de alterar o nome. Transitada em julgado, SERVIRÁ esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO para o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE BAGRE (PA), para que seja averbado o divórcio na CERTIDÃO DE CASAMENTO, inscrita sob a matrícula nº 361, fls. 074, Livro 8-B, consoante permite os Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL - E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será a/o presente Sentença/Edital afixado no átrio do fórum local, na forma da Lei, nos moldes do artigo 257, parágrafo único do CPC. Dado e passado nesta cidade de Portel (PA)”. Cumpram-se todas as demais exigências legais. SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (inciso IX, §1º, artigo 98 c/c §3º, artigo 99, ambos do CPC). EXPEÇA-SE uma segunda via da citada certidão de forma GRATUITA para o(a) requerente. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição no Sistema PJe. Bagre (PA), datado eletronicamente. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito – Projeto “Expedição Marajó 360”