Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0064464-22.2012.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por LINDAURA DA SILVA JORGE JOÃO, com objeto de suprir omissão em relação ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob alegação de que o imóvel disposto na documentação apresentada é o mesmo constante na CDA. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. No mérito, porém, não se vislumbra o vício alegado. Atente-se que a decisão ora guerreada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, em razão de que a prestação jurisdicional em primeira instância ter restado encerrada, bem como que a requerente é pessoa diversa do(a) executado(a), não comprovando sua legitimidade para se manifestar no feito, tendo em vista que a documentação de ID n. 62392306 apresenta imóvel diverso do constante na CDA. A Embargante manejou os presentes aclaratórios, alegando que a requerente é possuidora do imóvel, tendo havido mudança na numeração da casa, anexando aos embargos de declaração comprovante de residência e recibo emitido pela SOCILAR S/A. Ademais, defende que a decisão não levou em conta que a própria embargante se manifestara pessoalmente após a sentença. Inicialmente, pertinente destacar que a omissão apta a ser suprida por meio dos embargos de declaração diz respeito às matérias suscitadas pelas partes e não enfrentadas pelo juízo, bem como as matérias que devem ser conhecidas de ofício, conforme apontado no parágrafo único do art. 1.022 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018). Ocorre, porém, que não se vislumbra no caso concreto a pretensa omissão apontada pela Embargante, pois, a requerente não comprovou sua legitimidade para atuar no feito, tendo em vista que o fato de ter se manifestado após a sentença, não é fato comprovante de legitimidade. Ademais, não se admite a análise da documentação que acompanha o recurso, uma vez que há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos e esta se queda silente (REsp 1.721.700/SC e AgInt no REsp 1.609.007/SP). Neste espeque, considerando que houve fundamentação expressa para fins de indefir a gratuidade requerida, entende este juízo que o questionamento trazido pela ora Embargante se trata, em verdade, de irresignação contra os fundamentos da decisão, o que deve ser manejado pela via recursal própria e não por embargos de declaração, notadamente porque a pacífica jurisprudência do STJ rechaça os embargos de declaração com efeitos meramente infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1225288/DF). Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida. Destarte, após o cumprimento das diligências cabíveis, arquive-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I. C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital