Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0057467-86.2013.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário IPTU e taxas relativos aos exercícios 2009 a 2012, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi suscitada ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi vendido a WELLIGTON SOUSA PEDROSO, em 05 de julho de 2010 e como não havia feito a transferência, fez a transferência ao Srº FLÁVIO DOS SANTOS DE CARVALHO. Instada a manifestar-se a excepta o fez no ID 80764574, argumentando necessidade de dilação probatória e que o lançamento ocorreu dentro da legalidade, pois a excipiente, no momento do lançamento, constava como proprietária/ possuidora do imóvel. Vieram os autos conclusos. I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. II – DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE Foi juntando aos autos CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ID 65563727, com firma reconhecida, datado de 26 de agosto de 2010, onde a excipiente vende o imóvel, que deu origem ao crédito tributário a FLÁVIO DOS SANTOS DE CARVALHO. Consta nos autos, ainda, no ID 65563727, PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E REGISTRO DE IMÓVEL EM CARTÓRIO, com data de 26/08/2010, onde a parte excipiente outorga poderes a FLÁVIO DOS SANTOS DE CARVALHO para realizar a transferência do imóvel, que deu origem ao crédito tributário cobrado, na presente ação de execução fiscal, junto ao cartório de registro de imóveis. Analisando, ainda, o documento de ID 65563728, P.M.B/CIBESA – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, onde consta como proprietário FLÁVIO DOS SANTOS DE CARVALHO, possuindo ainda a informação de ÚLTIMA ALTERAÇÃO 16/08/2018. Na hipótese dos autos, não consta averbação do contrato de compra e venda no Registro de imóveis, constando a excipiente como proprietária, no cadastro da excepta, incidindo no art. 32 do CTN, como proprietária/possuidora, no momento que ocorreu o fato gerador, dando causa a constar no polo passivo da ação de execução fiscal, ademais, a transferência de propriedade, por ato entre vivos de bens imóveis, somente ocorre com o registro translativo, nos termos do art. 1245 do CC, sendo que o contrato particular de compra e venda, não afasta a responsabilidade do promitente vendedor e não pode ser oposta à Fazendo Pública nos termos do art. 123 do CTN, desta forma, rejeito a tese de ilegalidade da parte excipiente. III - DECIDO Ante o exposto resta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP). Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital