Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PA13846-A
REU: ARNON WALTER COSTA SIROTHEAU Endereço: AV. MUIRAQUITA 737 - AEROPORTO VELHO – SANTAREM/PA – CEP: 68020032. Fiel Depositário: JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE, inscrito (a) no CPF n° 004.235.643 -15 e telefone (93) 99183-0101, com endereço na Rua Angélica nº680, Aeroporto Velho, Santarém/PA, CEP: 68.030-300. BEM: Marca:MITSUBISH Modelo:L200 CABDUP Ano:2010/2010 Placa:NPB2887 CHASSI:93XJRKB8TBCA27262 DECISÃO/MANDADO Visto, etc; AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS - SE NECESSÁRIO, E CASO NÃO HAJA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802998-84.2020.8.14.0051. Autos de Busca e Apreensão. Defiro o prosseguimento do feito, findando a suspensão processual, a fim de que seja expedido novo mandado de busca e apreensão nos termos abaixo: ITAU UNIBANCO S.A., instituição financeira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em desfavor de ARNON WALTER COSTA SIROTHEAU, também qualificado(a). Alega a parte requerente que celebrou contrato de financiamento garantida por alienação fiduciária, referente ao veículo descrito na inicial. Informa que a parte ré não pagou algumas parcelas, ensejando o vencimento antecipado do débito, sendo que o mesmo incidiu em mora, comprovada por notificação. Ao final, requereu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3°, caput, do DL n° 911/69. Os documentos pertinentes foram juntados. As custas processuais foram pagas. Relatado. Decido. A garantia por alienação fiduciária tem o condão de transferir ao credor o domínio resolúvel e posse indireta do bem, permanecendo o devedor na qualidade de possuidor direto e depositário. Neste modelo de operação de crédito, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (artigo, 2°, §3°, DL 911/69). In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido, sendo que a mora restou demostrada por meio de documentos carreados aos autos pela parte requerente. Assim, comprovada prima facie a mora ou o inadimplemento da parte devedora, admite-se a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, em favor da parte credora. ISTO POSTO, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao fiel depositário indicado ou ao representante legal da parte requerente, mediante Termo de Entrega e Recebimento, através do(s) procurador(es) habilitado(s) nos autos. A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar deferida, devendo constar do mandado a advertência de que no prazo de 05 (cinco) dias a propriedade e aposse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3°, par. 1°, do DL n° 911/69. No mencionado prazo, a parte requerida poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus. Para a hipótese de purgação da mora, fixo, desde de já, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como as devidas para a implementação da restrição junto ao sistema RENAJUD. Comprovado o recolhimento no prazo de 15 (dias), cumpra-se a presente decisão. Caso contrário, certifique e faça os autos conclusos. Intime-se a requerente, por meio do(s) advogado(s) subscritor(es) da petição ID 94723707. Publique-se. Cumpra-se. Santarém, data registrada no sistema. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito (Portaria n. 4187/2023-GP)