Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: N T V INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME, ARMANDO DE PINHO LIMA LOURENCO, ANTONIO VIEIRA LOURENCO, MARCIA DOS SANTOS LOURENCO, THIAGO DOS SANTOS LOURENCO Nome: N T V INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME Endereço: Passagem Salvador, 47, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-210 Nome: ARMANDO DE PINHO LIMA LOURENCO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 724, - até 1072/1073, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: ANTONIO VIEIRA LOURENCO Endereço: Alameda Roma, qd 03, (Cj San Remo), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-690 Nome: MARCIA DOS SANTOS LOURENCO Endereço: Rua dos Caripunas, 1041, - de 922/923 a 1102/1103, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-700 Nome: THIAGO DOS SANTOS LOURENCO Endereço: Estrada Quarenta Horas, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré (ID 19155106). No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03). Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830178-72.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos). Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. Belém/PA, 06/09/2023. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18041719311621400000004573676 1- n tv industria comercio e servicos de confeccoes eireli me-1-1-1-1 Petição 18041719290613400000004573678 2-1-1-1-1-1.1. estatuto social in 247 06.01.2016-comprimido2 - copia Procuração 18041719291232500000004573679 3-1-1-1-1-1.2. dou nomeação dr. antonio machado Procuração 18041719295430100000004573682 4-1-1-1.3. dou contrataçãonwadv-1 Procuração 18041719295966400000004573683 5-1-1-1-1-1.4. extrato de ata do ca - 16.09.2013 - jcdf e autenticada-comprimido - cópia Procuração 18041719300879500000004573684 6-1.pará Procuração 18041719301683700000004573685 07-instrumento-1 Documento de Comprovação 18041719303079400000004573686 08-calculo-1 Documento de Comprovação 18041719303214300000004573687 09 - outros-1 Documento de Comprovação 18041719305468600000004573690 10-guia-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18041719305962500000004573691 11-comprovante-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18041719310283300000004573692 Decisão Decisão 18110613261348500000007060443 DILIGÊNCIA Diligência 18120312202192400000007453090 7191057 Devolução de Mandado 18120312202223100000007453172 DILIGÊNCIA Diligência 18120611020430600000007535153 DILIGÊNCIA Diligência 18120912562593700000007569480 N T V INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONFECÇÕES LTDA ME Certidão 18120912562664100000007569482 DILIGÊNCIA Diligência 19011517180897100000007875160 Manif. cert. oficial de just. Ato Ordinatório 19031511123978800000008737772 Manif. cert. oficial de just. Ato Ordinatório 19031511123978800000008737772 Petição Petição 19032015263411100000008817835 bb - pedido busca de endereços - n t v industria comercio e servicos de confeccoes eireli me-1 Petição 19032015263414900000008817837 Conc. p/ desp. Certidão 19041614471405200000009418154 Decisão Decisão 19050610512705100000009841378 Decisão Decisão 19050610512705100000009841378 Petição Petição 19051315171832400000009983618 temp_arq3c_1 pdf Petição 19051315171839600000009997187 Petição Petição 19051315181945200000009997189 Pg. custas (novo endereço) Ato Ordinatório 19051611360354800000010084969 Pg. custas (novo endereço) Ato Ordinatório 19051611360354800000010084969 Petição Petição 19052410064615500000010307987 44439729 - 230519 - CPTO pdf Petição 19052410064619100000010307989 boleto pdf Documento de Comprovação 19052410064624600000010307991 comprovante pdf Documento de Comprovação 19052410064632300000010307992 formulário pdf Documento de Comprovação 19052410064638800000010307996 Custas intermed. pgs. Certidão 19072412595061300000011332212 De conta do processo Relatório 19072412595074900000011332214 Decisão Decisão 18110613261348500000007060443 DILIGÊNCIA Diligência 20021120464572800000014770157 Petição Petição 20051415432221600000016377156 PA 1083075 Petição 20051415432226300000016377161 Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 20051514051841500000016396931 Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 20051514051841500000016396931 Petição Petição 20052516014918400000016533884 01-INFORMACAO DE ENDERECO Petição 20052516014924400000016533886 Pg. custas intermediárias (novo mandado) Ato Ordinatório 20052517070598100000016535439 Pg. custas intermediárias (novo mandado) Ato Ordinatório 20052517070598100000016535439 Petição Petição 20060514595754400000016720914 01-JUNTADA DE CUSTA Petição 20060514595760800000016720916 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 20060514595765800000016720917 03-DOCUMENTO Documento de Comprovação 20060514595769600000016720918 Autor pagou custas intermediárias (novos mandados) Certidão 20060517080979500000016724286 Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 20060517080988200000016724287 Decisão Decisão 18110613261348500000007060443 Decisão Decisão 18110613261348500000007060443 Decisão Decisão 18110613261348500000007060443 Decisão Decisão 18110613261348500000007060443 Decisão Decisão 18110613261348500000007060443 DILIGÊNCIA Diligência 20080609004977500000017800300 Para Autor se manifestar sobre certidão do oficial de justiça (ref. a Antônio Vieira Lourenço) Ato Ordinatório 20081414091320300000017974893 Para Autor se manifestar sobre certidão do oficial de justiça (ref. a Antônio Vieira Lourenço) Ato Ordinatório 20081414091320300000017974893 DILIGÊNCIA Diligência 20081714483387600000018009037 DILIGÊNCIA Diligência 20082014525531900000018093508 0830178722018-MANDADO Devolução de Mandado 20082014525545800000018093511 Petição Petição 20082115563534500000018121400 01-PESQUISA DE ENDERECO Petição 20082115563548600000018121401 DILIGÊNCIA Diligência 20082201172324200000018127580 DILIGÊNCIA Diligência 20102215565379200000019447095 mandado armmando lourenço Devolução de Mandado 20102215565391600000019447098 Decisão Decisão 21011112243006900000021026946 Decisão Decisão 21011112243006900000021026946 Certidão Impedimento Certidão 21021210294862400000021935263 Certidão Certidão 22071012175280500000066025396 Certidão Certidão 22120120574887900000078823963 Petição Petição 22122203232999600000079744366 01peticao Petição 22122203233017000000079972549 02atosconstitutivosprocuracaobbparasubstabelecimento Procuração 22122203233046800000079972551 Habilitação nos Autos Petição 23030514331677400000083311851 0830178-72.2018.8.14.0301 Petição 23030514331698100000083311852 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030514331730800000083311854 Petição Petição 23060117550623000000089039821 PA - 0830178-72.2018.8.14.0301 - N T V INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA Petição 23060117550642500000089039823