Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800032-26.2020.8.14.0124.
Autora: SINVALDO SANTOS CAPISTRANO
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por SINVALDO SANTOS CAPISTRANO, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Juntou documentos. Despacho proferido no evento Id. 90744167, determinando a intimação do Autor para se manifestar quanto à escolha do rito. Antes da apresentação da contestação pelo Réu, a Autora requereu a desistência da ação. É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Consoante petição juntada aos autos, o Autor manifestou seu interesse pela desistência da ação. A desistência é ato, privativo do(a) Autor(a), que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Verifico ainda que não foi oferecida a contestação e o momento processual admite a providência acima postulada, na forma do que prescreve o art. 485, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Autor. 3. DISPOSITIVO Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela Autora. No entanto, têm a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, em decorrência do deferimento de justiça gratuita, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. Sem condenação em honorários, ante a não angularização da ação. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa nos Sistemas. Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia