Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000072-32.2006.8.14.0124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA SENTENÇA
Vistos. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA visando a cobrança de crédito tributário em face de MADEIREIRA SAO DOMINGOS INDUSTRIA E COMERCIO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA COELHO e HELIO VIEIRA COELHO. Em decisão de id Num. 95899622 este juízo declarou suspenso o feito na forma do art. 40 da LEF, retroagindo a decisão à data de ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor e de bens passíveis de constrição, na mesma oportunidade, intimou-se o Exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em petitório de ID Num. 96798560 o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA limitou-se a requerer “a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas”. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em se tratando de prescrição intercorrente no direito tributário, notadamente em sede de execução fiscal, o fundamento precípuo do fenômeno da intercorrência está no art. 174, Parágrafo Único, inciso I, do CTN, tendo o art. 40 da LEF sido editado para regular seus aspectos processuais. O referido artigo da LEF estabelece que não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juízo suspenderá o curso da execução e, após o transcurso do prazo máximo de um ano sem alteração na situação, ordenará o arquivamento dos autos, sendo possível a decretação da prescrição intercorrente ex officio após o transcurso de cinco anos a contar do arquivamento do feito. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática do Recursos Repetitivos, sedimentou diversos entendimentos referentes à prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, notadamente quanto à ocorrência automática dos marcos interruptivos da prescrição, de modo que as decisões judiciais a respeito do tema têm natureza meramente declaratória, assim, é cediço que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, ademais, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Consigne-se, por fim, que o Exequente deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, suscitar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, demonstrando o prejuízo sofrido, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ressaltando-se que a única hipótese na qual há presunção de prejuízo se dá quando a fazenda Pública não é intimada acerca da não localização do devedor ou dos bens aptos a garantir o feito (Tese nº 570). No caso concreto, em decisão de ID Num. 95899622, este Juízo já declarou a suspensão do feito desde o dia 09 de setembro de 2016, bem como reconheceu o transcurso do prazo de um ano de suspensão, com o automático início da contagem do prazo prescricional no dia 09 de setembro de 2017 e encerramento no dia 09 de setembro de 2022. Intimado para se manifestar na forma do art. 40, § 4º, da LEF, o IBAMA, no petitório de ID Num. 96798560 o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA limitou-se a requerer “a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas”. Desta feita, no dia 09 de setembro de 2022 transcorreu o prazo de prescrição intercorrente sem que o Exequente tenha sido apto a promover a satisfação do crédito. Neste espeque, entende este juízo que o IBAMA não demonstrou qualquer prejuízo referente à adoção do procedimento do art. 40 da LEF, bem como não se incumbiu do seu mister de promover as diligências cabíveis para fins de satisfação creditícia em desfavor do executado antes de escoado o lustro prescricional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário inscrito na CDA que instruiu o feito, com fulcro no art. 40, § 4º da LEF c/c art. 156, inciso V, do CTN, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, c/c 924, inciso V, do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia