Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802954-96.2023.8.14.0136 Demandante(s): HALLYTON WINICIUS DA SILVA E CELIENE DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA (com resolução de mérito)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, para o qual, proposta por ambas as partes requerem homologação judicial, devidamente qualificado(a)(s) nos autos. O pedido não envolve menores, e as partes informam que não existem bens a partilhar, sendo o divórcio o único pleito envolvido na demanda. Esse é o relatório, passo a decidir. As partes capazes apresentaram termo de acordo, afirmando que durante o convívio não adveio filho, nem adquiriram nenhum bem a ser partilhado. Some-se a isso o fato de que o divórcio consensual é ação de jurisdição voluntária, que em certos casos pode ser procedida até de forma extrajudicial. A prova do casamento está presente nos autos, e a intensão das partes em não mais manter o vínculo conjugal foi claramente demonstrada na peça inicial devidamente assinada por ambos. Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma). O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. O que já deveria existir na prática, agora é lei. Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade. Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade. Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, AO DECRETAR O DIVÓRCIO de HALLYTON WINICIUS DA SILVA E CELIENE DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: CELIENE DE JESUS OLIVEIRA. DETERMINO que seja AVERBADO o divórcio junto ao cartório de registro civil de pessoas naturais da comarca de CANAÃ PARAUAPEBAS/PA, certidão registrada sob matrícula 067306 01 55 2018 2 00046 248 0013539 44, devendo o CARTÓRIO remeter a este Juízo, cópia da certidão de casamento atualizada com a averbação. Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal. Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo as Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o Trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, 31 de agosto de 2023. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás