Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAMPA EXPORTACOES LTDA, RAFAEL TOMEDI, ADELQUI INACIO GREGIANIN, IZAFIRA DE SOUZA GREGIANIN, DEMORVAN JAIME TOMEDI, REJANE GUEDES TOMEDI Nome: PAMPA EXPORTACOES LTDA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 8800, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Nome: RAFAEL TOMEDI Endereço: Rua Antônio Barreto, 82, apto 1001-ed. Mirante da Baia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: ADELQUI INACIO GREGIANIN Endereço: Avenida Senador Lemos, 400, apto. 22, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: IZAFIRA DE SOUZA GREGIANIN Endereço: Avenida Senador Lemos, 400, AP 2200, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: DEMORVAN JAIME TOMEDI Endereço: trav. quintino bocaiuva, 981, ap 1900-ed. Baia do Guajará, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Nome: REJANE GUEDES TOMEDI Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, AP 1900, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré (ID 83862735). No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03). Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833439-79.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos). Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. Belém/PA, 06/09/2023. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17110312471040600000002778407 Doc 01 - Inicial de Ação de Execução Petição Inicial 17110312443374500000002778413 Doc 02 - Procuração BB Procuração 17110312444700400000002778414 Doc 03 - Instrumento de Crédito Documento de Comprovação 17110312452828300000002778419 Doc 04 - Cálculos Documento de Comprovação 17110312454636300000002778423 Doc 05 - Certidão de Imóvel - Matrícula 2962 Documento de Comprovação 17110312460562200000002778426 Doc 05 - Certidão de Imóvel - Matrícula 3118 Documento de Comprovação 17110312461988700000002778429 Doc 06 - Notificações Extrajudiciais Documento de Comprovação 17110312463936400000002778432 Petição Petição 17110316101998800000002780054 Petição - Juntada de Custas Iniciais Petição 17110316094570600000002780064 Custas Iniciais - Comprovantes Documento de Comprovação 17110316095556200000002780068 Decisão Decisão 17120110312941600000002993490 Certidão Certidão 18012209061482700000003561013 0833439-79 2 Documento de Comprovação 18012209055231600000003561016 0833439-79 Documento de Comprovação 18012209060062000000003561020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18012209063405800000003561024 CITAÇÃO E PENHORA Diligência 18012321411931000000003587568 Rejane Tomedi Devolução de Mandado 18012321412116400000003587586 Petição Petição 18012610050575800000003616142 Petição - Endereço Petição 18012610035222100000003616179 COMP. END. DERMOVAM Documento de Comprovação 18012610041127100000003616190 COMP. END. RAFAEL Documento de Comprovação 18012610043115600000003616199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18022710150659500000003977083 Petição Petição 18030612565834000000004061933 DOC 01 - Petição - Juntada Custas - Nova Citação Petição 18030612551137400000004061959 DOC 02 - Conta Custas Citação Documento de Comprovação 18030612552656900000004061964 DOC 03 - baixarBoletoContaCusta.action Documento de Comprovação 18030612554289000000004061974 DOC 04 - Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 18030612555317700000004061981 Petição Petição 18030612592092700000004058384 Petição Petição 18030612595512600000004058458 Petição Petição 18030613002206700000004058760 DILIGÊNCIA Diligência 18062121261558300000005350060 3034709 mandado Devolução de Mandado 18062121261654500000005350064 DILIGÊNCIA Diligência 18062121311329700000005350072 ID 3074709 Devolução de Mandado 18062121311424700000005350075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18110111540513400000007035796 Petição Petição 18111212172189300000007170900 Petição - Citação - Pampa Exportação Petição 18111212144955500000007170918 Pg. custas novo(s) mandado(s) Ato Ordinatório 19021814165150500000008369513 Pg. custas novo(s) mandado(s) Ato Ordinatório 19021814165150500000008369513 Petição Petição 19030617511862200000008591696 JUNTADA DE COMPROVANTE - PAMPA Petição 19030617511871800000008591697 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PAMPA Documento de Comprovação 19030617511878700000008591699 conta-13 PAMPA Documento de Comprovação 19030617511884700000008591703 boletoCusta-16 PAMPA Documento de Comprovação 19030617511888700000008591708 2. Procuração e substabelecimento 11.12.18 Procuração 19030617511893700000008591707 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19030813593726500000008626874 JUNTADA DE COMPROVANTE - PAMPA Petição 19030813593737400000008626878 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PAMPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19030813593747600000008627479 conta-13 PAMPA Documento de Comprovação 19030813593754300000008627480 boletoCusta-16 PAMPA Documento de Comprovação 19030813593760100000008627485 Habilitação em processo Petição 19031215545530100000008677843 Procuração e substabelecimento 11.12.18 Procuração 19031215545537200000008677847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19073112382691400000011432435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19073112382691400000011432435 Decisão Decisão 17120110312941600000002993490 DILIGÊNCIA Diligência 19082010372173900000011751932 DILIGÊNCIA Diligência 19082611053549500000011859683 8626 Devolução de Mandado 19082611053563200000011859695 Petição Petição 19082809085381400000011904539 PETIÇÃO CUSTAS Petição 19082809085394400000011904540 conta(3) Documento de Comprovação 19082809085414400000011904544 boletoCusta(3) Documento de Comprovação 19082809085425100000011904547 comprovante Documento de Comprovação 19082809085434300000011904550 4. Procuração e Substabelecimento - 2019-1 Procuração 19082809085444200000011904799 De Conta do Processo Relatório 20010915444426200000014182455 Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 20010915444433700000014182460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030510334269800000015235387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030510334269800000015235387 Petição Petição 20042211295035100000016047335 Petição - Manifestação Custas Petição 20042211295045300000016047337 1. Procuracao e Substabelecimento Procuração 20042211295052900000016047340 Certidão Certidão 20042310151167000000016064825 Certidão Certidão 20042310195789900000016064828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042310244672000000016066399 Decisão Decisão 17120110312941600000002993490 Decisão Decisão 17120110312941600000002993490 Decisão Decisão 17120110312941600000002993490 Certidão Certidão 20042310572969200000016067242 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042310244672000000016066399 Petição Diligência Citação Petição 20043009450765900000016170110 1. Procuracao e Substabelecimento Procuração 20043009450779500000016170115 boletoCustasPA Documento de Comprovação 20043009450800700000016170116 ComprovantedepagPa Documento de Comprovação 20043009450804300000016170117 RelatoriodacontaPA Documento de Comprovação 20043009450812000000016170118 Decisão Decisão 17120110312941600000002993490 Decisão Decisão 17120110312941600000002993490 Decisão Decisão 17120110312941600000002993490 Decisão Decisão 17120110312941600000002993490 DILIGÊNCIA Diligência 20072110435445800000004290375 DILIGÊNCIA Diligência 20072110453399900000005316122 DILIGÊNCIA Diligência 20072312271990600000017526733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072319034326600000017538239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072319034326600000017538239 DILIGÊNCIA Diligência 20080514420072600000017787161 Petição - Manifestação Citação Petição 20081715252189600000018009871 Procuração e Substabelecimento Procuração 20081715252200500000018010429 Decisão Decisão 20112619585046000000020144273 Decisão Decisão 20112619585046000000020144273 Certidão Impedimento Certidão 21021209524749500000021934144 DILIGÊNCIA Diligência 21081614570588400000029827102 DILIGÊNCIA Diligência 22030213080801400000049739597 Mandado DEMORVAN Devolução de Mandado 22030213080817300000049739598 DILIGÊNCIA Diligência 22030213124817600000049739600 Petição Petição 22121614370366900000079728272 Certidão Certidão 23032208281060500000084731385