Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO GALVAO DE SOUSA APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801433-43.2022.8.14.0107 Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DO ROSARIO GALVAO DE SOUSA contra sentença (ID 17712010) mediante a qual o Juízo da Vara Única de Dom Eliseu julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente/Nulo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe (Processo n.º 0801433-43.2022.8.14.0107), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 17712011), alegando acerca da ausência de prova quanto a contratação de abertura de conta corrente, bem como sustenta ser pessoa semianalfabeta, podendo ser facilmente induzida a erro, além do que, não foi comprovado pelo banco-réu a informação prestada de maneira correta à parte autora, acerca dos benefícios e os descontos em sua conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, o que comprova claramente a imposição da instituição financeira, configurando dolo e esperteza. Destaca a ausência de juntada do documento que comprove a solicitação da adesão à conta corrente por parte da autora. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para condenar o réu em indenização por danos materiais (restituição dos valores descontados) e dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, honorários advocatícios recursais de 20% (vinte por cento) e afastar a condenação do pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 17712014. Os autos foram distribuídos a esta Relatora. Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput) (ID 8773646). Relatado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da licitude ou não da conduta do banco requerido em cobrar tarifa pela manutenção de conta para recebimento de benefício previdenciário e o cabimento das respectivas consequências jurídicas: dever de indenizar em dano moral e material (repetição de indébito, na forma simples ou em dobro). A causa de pedir da pretensão posta em juízo recai sobre a alegação de que, aproveitando-se da fragilidade e a falta de instrução da parte autora, o banco demandado não forneceu informação acerca do direito ao recebimento de benefício previdenciário em conta benefício (sem ônus algum), induzindo-a à abertura de conta corrente com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, o que vem onerando-a sobremaneira, já que nunca teve a possibilidade de receber o valor integral de seu benefício. Todavia, ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, utiliza a conta bancária em questão não apenas para recebimento e saque do benefício, mas também realiza diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, conforme extratos bancários anexados à exordial (ID 17711992), o que vai de encontro as características próprias da “conta-salário” constante na Resolução nº 3.402 do BACEN. Logo, entendo ser lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerá-la pelos serviços oferecidos em conta corrente e efetivamente prestados, como bem salientou o juízo a quo em sentença. Se a parte autora utilizou os serviços de conta corrente, não pode, depois de anos, requerer a devolução dos valores descontados a título de tarifas correspondentes aos serviços efetivamente usufruídos. Registre-se, aliás, que chama atenção o fato de a autora/apelante requerer a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação em danos morais, sem, contudo, formular pedido para cessar imediatamente as cobranças relativas aos encargos bancários discutidos e de conversão da sua conta corrente para exclusivo recebimento do benefício previdenciário. Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, não cabe falar em direito a indenização por dano moral ou material. Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO PAGAMENTOS E TRANSFERENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante. 2. Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3. Ocorre que, em análise aos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN. A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 4. Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 8396166), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5. Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diversos, como entende o ora apelante. Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Outrossim, o direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7. Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8. Ademais, se o autor ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9. Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições. (9363244, 9363244, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-19, Publicado em 2022-05-12) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (10479873, 10479873, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) – grifo nosso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém-PA, 23 de maio de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora