Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Embargado: MARIA SOCORRO MORAES SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GEORGE SILVA VIANA DE ARAUJO OAB-PA Nº 9354 ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB-PA N 15.201 - A (SUPLEMENTAR) E OUTROS
EMBARGADO: RITA DE CASSIA LADISLAU ADVOGADO: TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS OAB-PA Nº 19.444 DECISÃO EMBARGADA: DECISUM DE FLS. 159/160 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTENCIA DE RECURSO COM PEÇA ILEGÍVEL. (ART. 932, III DO CPC-2015). INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC-2015. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800809-40.2022.8.14.0124 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença constante do evento Id. 100021058. O embargante alega que há omissão na sentença. É o que cabia relatar. DECIDO. CONHEÇO do recurso eis que tempestivo, assinado por advogado habilitado representando parte legítima, indicando o possível defeito. Antes de analisar o mérito, ou seja, os eventuais vícios de omissão alegados, tecerei algumas considerações sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com a doutrina, uma decisão pode ser considerada omissa quando deixa de enfrentar questão sobre a qual o julgador estava obrigado a se manifestar. Nesse sentido, Daniel Neves faz uma diferença: É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 11ª Ed, 2019) Sobre os Embargos, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2020, p. 1004), “são o recurso (art.994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir lhe eventuais erros materiais”. Ainda na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “(...) haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte, merecedor de apelação. Conforme se observa, o interessado limitou-se a peticionar ao juízo, quando deveria ter-se utilizado da via escorreita para impugnar a decisão. O pronunciamento do juízo sobre a questão e o inconformismo decorrente da decisão desfavorável há de ser manifestada pela via adequada, ou seja, por meio do recurso cabível, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade. Deste modo, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos presentes embargos, na medida em que todas as teses suscitadas foram devidamente enfrentadas por este Juízo, não tendo ocorrido omissão quanto ao pedido. Como se vê, NÃO HOUVE A OMISSÃO ALEGADA. É uníssono o posicionamento dos Tribunais pátrios no sentido de que afastada a hipótese de omissão alegada devem ser os embargos rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO NO ARESP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. PORÉM, OS TÓPICOS SOBRE O QUAIS SE VINDICA O SUPRIMENTO CONTOU COM INTEGRAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ACLARATÓRIOS DO ÓRGÃO ACUSADOR REJEITADOS. 1. O Código Fux, em seu art. 1.022, é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações nas quais se constatem os vícios de obscuridade, contradição ou de omissão no julgado. 2. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que não era o caso de aplicação da Súmula 7/STJ para as hipóteses excepcionais em dosimetria sancionadora. Apontou que a controvérsia estava cifrada ao controle de legalidade do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e que a dissídio jurisprudencial foi identificado. 3. Bem por isso, de omissão não cuida a espécie, porquanto o acórdão ora embargado analisou plenamente a controvérsia, ao constatar que supera-se o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a revisão das sanções cominadas pela instância ordinária se verificada a inobservância aos limites estabelecidos no art. 12 da Lei 8.429/1992, ou se na leitura do acórdão recorrido transparecer falta de proporcionalidade e razoabilidade. Omissão inocorrente. 4. Embargos de Declaração do Acusador rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 262865 MG 2012/0251113-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) PODER JUDICIÁRIO 2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003591-03.2014.814.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do decisum de fls. 159/160, que não conheceu do recurso de apelação na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RITA DE CASSIA LADISLAU, ora embargada. Em síntese, a controvérsia vem da juntada de peça de Apelação ilegível - art. 932, III do CPC-2015, cuja intimação para regularização da peça não foi atendida. Adianto desde já que a irresignação proposta não merece acolhimento, pois, a controvérsia vem da juntada de peça de Apelação ilegível - art. 932, III do CPC-2015, cuja intimação para sua regularização não foi atendida, conforme certificação às fls. 158. Assim, descabida a pretensão do embargante, no sentido de transferir ao julgador a obrigação que lhe fora imposta. Colacionei escólios extraídos do julgado combatido, em síntese: (...) ora, é notória a inocorrência de vícios no decisum combatido. Inexistente qualquer vício a sanar no decisum, é medida impositiva, rejeitar o recurso de EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO, conforme se observa nos julgados a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, afastando óbices que porventura se anteponham, dificultando ou inviabilizando a execução da decisão. Ausentes esses vícios, inevitável a rejeição. (TJ-BA - ED: 0306321592013805014650000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. - Nos embargos de declaração, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10024980236343002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas. (TJ-MT - ED: 010411451201681100001041142016 MT, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 10/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/09/2018) DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Códex Processualista vigente. Prequestionamento ficto no ordenamento jurídico. P.R. I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devolvam à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de maio de 2019. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (TJ-PA - AC: 00035910320148140005 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 24/05/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/05/2019) Assim, a decisão atacada não é omissa porque enfrentou todas as matérias necessárias à demonstração do convencimento do julgador. Por fim, esclareço que os embargos de declaração NÃO SE PRESTAM A REAVALIAR O JULGADO. Servem apenas para reconhecer uma omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão atacada. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional; ocorre apenas quando o vício apontado é tão grave que a julgado deve ser inarredavelmente modificado. Assim, qualquer dos vícios do artigo 1022 do CPC deve ser analisado objetivamente, de modo a ser sanado sem que o julgamento original seja atingido. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante, diante da ausência dos vícios alegados. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800809-40.2022.8.14.0124.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: MARIA SOCORRO MORAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Acordo extrajudicial realizado entre as partes (Id.88339551) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que NÃO há custas remanescentes a serem recolhidas, conforme certidão da Unidade Local de Arrecadação (UNAJ) registrada no evento Id. 99920141. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Na petição apresentada no evento Id. 88339551, as partes postularam pela homologação do acordo. O Código de Processo Civil prevê possibilidades e elenca hipóteses em que a execução será extinta, a exemplo do dispositivo a seguir transcrito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor. O pagamento pode ser feito com adjudicação do bem penhorado pelo credor, voluntária ou forçadamente, sendo neste último caso, necessária a instauração do processo de execução. Todavia, o devedor pode, voluntariamente, adimplir o débito, ainda que não lhe tenham sido aplicadas as medidas previstas em lei. Havendo a satisfação da obrigação, ocorre o término ideal de um processo de execução, eis que a dívida foi saldada. No caso em comento, infere-se da análise do caderno processual, que houve acordo quanto ao débito que gerou a presente, de modo que imperiosa se torna a extinção do processo, com resolução do mérito. Assim, considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, II, e na forma do art. 925, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas remanescentes em razão da ocorrência da transação antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. No que diz respeito ao pedido de suspensão, observo que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá o Exequente, mesmo após o arquivamento dos autos, postular o cumprimento da sentença homologatória, sendo, portanto, desnecessária a suspensão do processo. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia