Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: HILDEVALDO LOPES
Autor: Ministério Público do Estado do Pará Inc. Penal: do art. 129 do Código Penal SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia, em 20/08/2013 contra HILDEVALDO LOPES, devidamente qualificado nos autos no ID 70621751, como incursos nas sanções penais do art. 129 do Código Penal. Narra a denúncia que os fatos ocorreram no dia 13 de Maio de 2013. A denúncia foi recebida no dia 05 de Setembro de 2013. Considerando que Ministério Público empregou todos os meios hábeis para localizar o réu e não obteve êxito. Considerando também o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos. Torno sem efeito a decisão de suspensão do processo no ID 70621753 – p. 12. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo e pode e deve ser decretada em qualquer fase do processo a requerimento de qualquer parte ou de ofício (artigo 61 do Código de Processo Penal), com o objetivo de dar segurança e tranquilidade nas relações sociais, pois uma pretensão não pode perdurar eternamente, evitando, assim uma instabilidade nas relações sociais. Consoante disposto no art. 109 do CP a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se a prescrição pelo máximo da pena cominada ao crime em abstrato. Com efeito, o crime descrito no art. 129 do Código Penal tem pena máxima fixada em 01 (um) ano de detenção, portanto o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Considerando que o marco temporal do início da prescrição é do dia em que o crime se consumou, e que este é 13 de Maio de 2013, e, havendo marco interruptivo pelo recebimento da denúncia apenas no dia 05 de Setembro de 2013, resta evidente que o crimes foi fulminado pela prescrição em 05 de Setembro de 2016, não restando outro caminho senão DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO COM RELAÇÃO A ESTE CRIME. Pelo exposto, por se tratar de uma questão de ordem, reconheço, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 129 do Código Penal, nos termos do art. 109, inc. V, do CP, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de HILDEVALDO LOPES, com fulcro no art. 107, inc. IV, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Rondon do Pará (PA), data da assinatura eletrônica. JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará Proc. nº: 0003374-65.2013.8.14.0046