Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, MARIA DAS GRACAS DE AMARAL BARBOSA AUTORIDADE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ACARA SENTENÇA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, atuando em favor da substituída Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE AMARAL BARBOSA, requereu a RESTAURAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO CASAMENTO. Alega que a substituída ao procurar o Cartório de Registro Civil desta comarca, a fim de requerer a emissão da 2ª via da sua certidão de casamento, recebeu certidão negativa, por não ter sido identificada a assinatura do oficial de registro competente à época nos arquivos do Cartório no assento de seu casamento. Consta nos autos certidão emitida pelo cartório extrajudicial na qual informa não constar assinatura do oficial de registro competente à época no assento de certidão de casamento em nome de MANOEL DA SILVA BARBOSA e MARIA DAS GRAÇAS DE AMARAL BARBOSA. Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, sendo estes do RG e CPF, emitidos a partir dos dados colhidos do registro de casamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. O processo se encontra em ordem e, entendo pela não realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria dispensa a produção de prova testemunhal, em vista das provas documentais já carreadas aos autos, as quais são suficientes para oferecer subsídios jurídicos para a fundamentação da decisão. Além disso, o próprio autor da ação, na qualidade de substituto processual, é o Ministério Público do Estado, o qual, requer a procedência do pleito vindicado por esta demanda. A Lei 6.015/73 que trata de registros Públicos, regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, a parte Requerente juntou cópia de documentos emitidos a partir da certidão de casamento, referiu que pleiteou a retirada de 2ª via junto ao referido Cartório e foi certificado que o seu assento de casamento não consta da assinatura do oficial de registro.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0801149-94.2023.8.14.0076
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Cartório correspondente, que RESTAURE o registro de casamento de MANOEL DA SILVA BARBOSA e MARIA DAS GRAÇAS DE AMARAL BARBOSA, observadas as informações constantes nos autos, encaminhando em anexo os documentos pertinentes, e, após a devida restauração/retificação/registro, expeça-se a respectiva certidão de casamento, sendo a primeira via gratuita. Expeça-se mandado de restauração ao Cartório correspondente. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora. SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (§3º, artigo 99, do CPC). Expeça-se a segunda via da citada certidão de FORMA GRATUITA. Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a restauração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários para a restauração e da presente decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará