Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041374-19.2015.8.14.0094.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Polo Passivo: Nome: RAIMUNDO FREIRE NORONHA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual o exequente alega ser credor do valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais). Foi proferido despacho inicial, e o executado foi devidamente citado para efetuar o pagamento, tendo ele informado não possuir condições de pagar, tampouco bens para garantir a execução (certidão de ID. 32035593 - Pág. 15). Devido o decurso do tempo, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a respeito de possível prescrição intercorrente, tendo ela se manifestado contrariamente à sua ocorrência. É o breve relatório. Decido. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer localização do credor ou de bens, ocorre a prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei 6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para exigir a satisfação do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor ou bens e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. Desta feita, nos termos do Tema 566/STJ, fixou-se a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, aguardando a localização do credor ou de bens para satisfazer o crédito. A presente execução fiscal tramita há mais de 8 anos. A citação se deu em 14 de abril de 2016 e não houve penhora de bens. Foi realizada remessa dos autos para a parte exequente no dia 25/10/2016 (ID. 32035593 - Pág. 21), e desde então, não foi tomada qualquer medida efetiva pela parte exequente para a satisfação do débito exequendo. Assim, pela análise dos autos, considerando-se a paralisação do executivo fiscal por mais de cinco anos, constata-se que não houve interrupção da prescrição por meio de efetiva constrição patrimonial até referida data. Portanto, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, deve-se reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário para todos os fins. Nesse sentido a menção jurisprudencial a respeito: “EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Interpretação harmônica com o sistema tributário. Artigo 174, do CTN. Possibilidade de decretação de ofício, em casos excepcionais. Entendimento corroborado pelo § 4° do artigo 40 da LEF. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei n. 8.212/91. Súmula Vinculante n. 8 do STF. (TRF 4 - Apelação-Reexame Necessário: ApelREEX 13706,PR 1996.70.01.013706-0. Publicação DE 26/08/2008, Rel. Joel Ilan Paciornik)”.
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário da presente execução fiscal, nos termos do artigo 156, V do Código Tributário Nacional e do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pondo fim ao feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC, para todos os fins de direito. Sem custas e honorários. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 24 de junho de 2023. HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243