Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
REU: SOLANGE FONSECA DA COSTA Nome: SOLANGE FONSECA DA COSTA Endereço: desconhecido 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839001-64.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. No tocante ao pedido de arresto executivo on line, cumpre registrar que, muito embora o Diploma Processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da citação do executado, faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução caso se aguarde a formação do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial. Nesse sentido confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA POR BENS. PESQUISA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4. A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, 06 de setembro de 2023. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072010551084700000017446618 1 - SOLANGE FONSECA DA COSTA - 20200000066000.26654784 Petição 20072010551097500000017446619 2. Estatuto social 06 01 2016.26402033 Procuração 20072010551107600000017446620 3. dou nomeação dr. antonio machado.26402034 Procuração 20072010551126700000017446621 4. dou_contrataçãonwadv-1.26402035 Procuração 20072010551131600000017446622 5. Extrato de ata.26402036 Procuração 20072010551135800000017446623 6.PARÁ.26402037 Procuração 20072010551161100000017446624 7. comprovante de emprestimo26402038 Documento de Comprovação 20072010551180600000017446625 7.1 CONTRATO DE ADESÃO26402039 Documento de Comprovação 20072010551185500000017446626 7.2 CLÁUSULAS GERAIS26402040 Documento de Comprovação 20072010551200700000017446627 7.3 logs da operação CDC26402041 Documento de Comprovação 20072010551222100000017446628 7.4 Crédito em Conta Corrente - Cheques Especiais26402042 Documento de Comprovação 20072010551226300000017446879 8. CALCULO26402043 Documento de Comprovação 20072010551239400000017446880 9. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL26402044 Documento de Comprovação 20072010551242700000017446881 10. OUTROS26654785 Documento de Comprovação 20072010551247000000017446882 11. GUIA26654786 Documento de Comprovação 20072010551250700000017446883 Custas iniciais pagas Certidão 20072013045243200000017452846 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 20072013045252100000017452848 Decisão Decisão 20073111255192600000017643569 Decisão Decisão 20073111255192600000017643569 Petição Petição 22032113350677200000052054587 01-MANIFESTACAO REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO41384534 Petição 22032113350698000000052054588 HABILITAÇÂO Petição 22120801522241800000079092567 4614732-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120801522256500000079188418 4614732-02dw-2-subs_1 Procuração 22120801522286300000079188419 4614732-03dw-13-sub_1 Procuração 22120801522355200000079188420 Petição Petição 23050509423178400000087323987 Habilitação nos autos Petição 23050917364897000000087556849
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AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
REU: SOLANGE FONSECA DA COSTA Nome: SOLANGE FONSECA DA COSTA Endereço: desconhecido 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839001-64.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. No tocante ao pedido de arresto executivo on line, cumpre registrar que, muito embora o Diploma Processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da citação do executado, faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução caso se aguarde a formação do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial. Nesse sentido confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA POR BENS. PESQUISA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4. A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, 06 de setembro de 2023. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072010551084700000017446618 1 - SOLANGE FONSECA DA COSTA - 20200000066000.26654784 Petição 20072010551097500000017446619 2. Estatuto social 06 01 2016.26402033 Procuração 20072010551107600000017446620 3. dou nomeação dr. antonio machado.26402034 Procuração 20072010551126700000017446621 4. dou_contrataçãonwadv-1.26402035 Procuração 20072010551131600000017446622 5. Extrato de ata.26402036 Procuração 20072010551135800000017446623 6.PARÁ.26402037 Procuração 20072010551161100000017446624 7. comprovante de emprestimo26402038 Documento de Comprovação 20072010551180600000017446625 7.1 CONTRATO DE ADESÃO26402039 Documento de Comprovação 20072010551185500000017446626 7.2 CLÁUSULAS GERAIS26402040 Documento de Comprovação 20072010551200700000017446627 7.3 logs da operação CDC26402041 Documento de Comprovação 20072010551222100000017446628 7.4 Crédito em Conta Corrente - Cheques Especiais26402042 Documento de Comprovação 20072010551226300000017446879 8. CALCULO26402043 Documento de Comprovação 20072010551239400000017446880 9. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL26402044 Documento de Comprovação 20072010551242700000017446881 10. OUTROS26654785 Documento de Comprovação 20072010551247000000017446882 11. GUIA26654786 Documento de Comprovação 20072010551250700000017446883 Custas iniciais pagas Certidão 20072013045243200000017452846 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 20072013045252100000017452848 Decisão Decisão 20073111255192600000017643569 Decisão Decisão 20073111255192600000017643569 Petição Petição 22032113350677200000052054587 01-MANIFESTACAO REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO41384534 Petição 22032113350698000000052054588 HABILITAÇÂO Petição 22120801522241800000079092567 4614732-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120801522256500000079188418 4614732-02dw-2-subs_1 Procuração 22120801522286300000079188419 4614732-03dw-13-sub_1 Procuração 22120801522355200000079188420 Petição Petição 23050509423178400000087323987 Habilitação nos autos Petição 23050917364897000000087556849