Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES COELHO ADVOGADO(A): HELLANE RODRIGUES DE FREITAS, OAB/PA N. 33.545 E OUTRA
REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0809767-96.2022.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA
Vistos, etc.
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por THIAGO RODRIGUES COELHO objetivando desconstituir a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0011033-42.2008.8.14.0006, com fundamento no art. 621 do CPP. Em despacho de ID 15694128, foi determinado ao requerente que comprovasse o recolhimento das custas ou apresentasse documentação idônea da hipossuficiência financeira, na forma prevista no art. 102 do RITJPA c/c art. 99, § 2º, do CPC. Devidamente intimado, o requerente deixou de recolher as custas, tampouco comprovou eventual condição de hipossuficiência econômica, conforme certificado no ID 16520875. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que a revisão criminal tem natureza de ação penal de natureza constitutiva que depende do depósito prévio das custas iniciais, conforme disposto no art. 33, Nota 11, I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 8.328/2015 – Regimento de Custas do Estado do Pará. Nessa toada, se o requerente, intimado para o recolhimento em quinze dias, não o faz, deve ser cancelada a distribuição do feito, face inequívoco desinteresse no seu prosseguimento, conforme insculpido no art. 102 do Regimento Interno do TJPA, que dispõe que “o relator ou o órgão de julgamento determinará o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso”. In casu, o requerente, a despeito de ter sido devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas, sequer comprovando eventual condição de hipossuficiência financeira, conforme certificado nos autos. ISTO POSTO, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TJPA, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Secretaria a respectiva baixa e arquivamento dos autos. P. R. I. C. Belém (PA), datada e assinada eletronicamente. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora