Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0010108-83.2012.8.14.0008 ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Nome: MARTINS TOPOGRAFIA LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de MARTINS TOPOGRAFIA LTDA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a exequente, na petição de Id Num. 54364597 - Pág. 2, requereu a suspensão do feito. Na decisão de Id Num. 54364597 - Pág. 4, foi deferido o pedido da autora e fixado o prazo de 05 (cinco) dias para, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, esta se manifestar nos autos, sob pena de extinção. Todavia, conforme consta na certidão de Id Num. 54364597 - Pág. 9, mesmo intimada, a exequente quedou-se inerte quanto a determinação. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às exigências expressas deste juízo, embora intimada pessoalmente a tanto. Sendo assim, o processo encontrou-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito, sobretudo porque não cumpriu com seu dever previsto no artigo 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito de maneira efetiva. Patente, pois, o abandono da causa. Ressalte-se, por relevante, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito. Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. C. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA