Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364
EXECUTADO: ROBERTO JORGE PORTUGAL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JONAS DA SILVA PACHECO - PA25329 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801538-63.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE: ARY FERREIRA DE AGUIAR
Trata-se de pedido de desconstituição da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes (ID 103355561), por modificação do entendimento deste juízo a respeito da legitimidade da parte exequente para propositura de execução extrajudicial de cobrança de taxa condominial. Instado a se manifestar, o ente Fazenda Real Residence quedou-se inerte. DECIDO. Assiste razão ao executado. Em que pese inicialmente tenha sido admitido o processamento da execução extrajudicial e, por fim, homologado acordo entre as partes referente ao pagamento de taxa condominial (ID 100306802), posteriormente foi firmado o seguinte entendimento por este juízo, acerca de todas as execuções de taxa condominial em andamento envolvendo o ente Fazenda Real Residence: “Analisando as decisões proferidas pelas 1ª e 2ª. varas cíveis de Santa Izabel do Pará (0800912- 49.2020.8.14.0049 - 0802460-07.2023.8.14.0049), constata-se, sem maiores digressões, que o exequente não se encontra instituído juridicamente como condomínio (edilício ou em lotes), ou, ainda, como loteamento fechado (condomínio de fato/irregular/atípico), não podendo, portanto, ingressar em juízo com ações de cobrança/execução. A constituição do condomínio, através da convenção, somente possui validade, obviamente, se houver a sua prévia instituição/criação perante o cartório de registro de imóveis, o que, in casu, não se operou adequadamente. Outrossim, não há nos autos a comprovação idônea da existência de uma associação de moradores, típica do loteamento fechado (condomínio de fato/irregular/atípico), onde há a autorização do Município para sua constituição, sendo as áreas públicas cedidas para a agremiação, o que viabilizaria a cobrança de taxas, conforme possibilitado pela Lei n. 13465/17 e Art. 36-A, da Lei n. 6766/79. DISPOSITIVO: Ao lume do exposto, considerando que o autor não se constituiu como condomínio (edilícia ou em lotes) e nem como loteamento fechado, não podendo, portanto, litigar em juízo em detrimento dos proprietários ou possuidores dos lotes, EXTINGO o processo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se Intime-se. Após o prazo recursal, arquive-se.” Assim, a parte Fazenda Real Residence não era condomínio legalmente instituído e, portanto, não possuía legitimidade para cobrar taxa condominial por via de execução extrajudicial e, consequentemente, para firmar acordo com os condôminos a esse respeito. Diante disso, reconheço a nulidade da sentença homologatória de ID 100306802, para tornar sem efeito os termos do acordo firmado no ID 99753734 e EXTINGUIR o processo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará