Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800693-85.2023.8.14.0128 - [Dissolução] Partes: ESMAEL MOTA FERREIRA HELEN CRISTINA SOARES CUNHA FERREIRA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta pelos demandantes HELEN CRISTINA SOARES CUNHA FERREIRA e ESMAEL MOTA FERREIRA, por meio de advogado constituído, os quais estão devidamente qualificados nos autos do processo em estudo, objetivando a extinção do vínculo matrimonial. Narraram em sua exordial que, são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 21 de junho de 2013, como se verifica na certidão de casamento juntado aos autos, através do Id. Num. 99822284. Entretanto, encontram-se separados de fato há aproximadamente 3 (três) anos. Narram ainda na peça vestibular que, não há bens a partilhar e que não obtiveram filhos. Por fim, a Requerente, solicitou que, depois de decretado o presente divórcio, voltará a usar o nome de solteira. À inicial juntaram-se documentos, Id. Num. 99822284 e seguintes. Ao final, requereram as benesses da assistência judiciária. É o relatório. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final decidir. De início, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/68, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50. Nesta inteira, registro que a recém promulgada Emenda Constitucional n° 66, deu a seguinte redação ao art. 226, § 6°, da Constituição Federal, o qual passou a figurar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com efeito, é possível afirmar que a nova roupagem do dispositivo supra, em que pese parecer, prima facie, singela, é de eloquência louvável. No tocante à supressão da discussão sobre o elemento culpa na ação de divórcio, ilustrativa a leitura de trecho da justificativa apresentada pelo Deputado baiano SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, quando da apresentação da proposta de emenda à Constituição Federal: “Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação. Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial”. Ainda tratando da questão atinente à discussão de culpa nas ações de divórcio, filio-me à corrente segundo a qual apenas em situações excepcionalíssimas tal seria admitido, a exemplo daquelas em que violadas a integridade física e moral de algum dos cônjuges, ou, ainda, nos casos que repercutam diretamente na pessoa dos filhos menores. Quanto ao tema, traz-se à colação o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio. Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina. Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva). Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros). Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole. Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva). Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves”. Na situação dos autos, a partir de perfunctório vislumbre, já se depreende que não há discussão de ter ou não havido culpa de uma das partes pela ruptura da sociedade conjugal, o que se coaduna com o hodierno regramento constitucional sobre o divórcio.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, decretando, assim, o divórcio de HELEN CRISTINA SOARES CUNHA FERREIRA e ESMAEL MOTA FERREIRA, pondo, assim, fim ao vínculo matrimonial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a), o que também faço com fulcro nos artigos 1.571, IV, do Código Civil Brasileiro, c/c art. 226, § 6º, da Carta da República. O divórcio terá regência nas cláusulas constantes da petição inicial, especialmente no que concerne ao uso no nome da Requerente que passará a usar o nome de solteira HELEN CRISTINA SOARES CUNHA. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os mandados necessários à sua averbação e registro junto aos cartórios competentes, devendo constar no mandado que os demandantes são beneficiários da gratuidade judiciária, arquivando-se o feito, ao final. Sem custas iniciais. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA