Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JEFERSON UILHES DA SILVA SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
APELADO: BEZERRA E ARAÚJO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR O CONTRATO/TÍTULO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801832-14.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em despacho inicial (ID 100314438) este juízo determinou que a parte autora procedesse a emenda da inicial para juntar aos autos o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria. O autor requereu (ID 101837185) prazo de 15 dias para apresentar o título, o que fora deferido em ID 102679599. Em ID 104446827 o autor requereu mais 15 dias para cumprir a determinação, o que fora deferido em ID 109403302. Entretanto, regularmente intimada, decorreu o prazo e a parte autora não apresentou a cártula em original, conforme certidão de ID 111304213. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, foi determinado a parte autora a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento desta. No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou a cártula em original. Assim, não resta alternativa a este Juízo senão o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. Nos termos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará: 3ª CÂMARCÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.021298-0 COMARCA DE CASTANHAL JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra a sentença que indeferiu a petição inicial do apelante tendo em vista o não atendimento ao despacho de emenda a inicial, com base no art. 284, parágrafo único do CPC. Banco Volkswagen S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, instruindo-a com os documentos de fls.07/46. O magistrado a quo proferiu despacho de fls. 47 determinando a emenda à inicial para: a) determinar a juntada aos autos de notificação extrajudicial realizada por oficial de registro da comarca/circunscrição do destinatário; b) juntar aos autos cópia do AR, devidamente recebido, para fins de comprovação da mora do requerido;a1 c) juntar ainda a cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária que fundamenta a ação; d) indicar endereço para a entrega do bem na comarca de circunscrição do processo. O juiz a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, uma vez que mesmo devidamente intimada a parte autora não cumpriu a diligencia tempestivamente, além de não ter cumprido os itens a, b e d do despacho inicial. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 75/92) aduzindo que juntou o instrumento de protesto efetivado no ofício de protesto de títulos cambiais na comarca de castanhal, mesmo domicílio do devedor. Diz ser desnecessário juntar o AR, pois o cartório efetivou pessoalmente a notificação, atingindo a sua finalidade jurídica. Alega que o item ?d? do despacho de emenda a inicial é apenas uma formalidade, que não era indicado indicar uma pessoa na comarca de Castanhal, pois o representante indicado pelo apelante, embora residisse em Belém, tomaria todas as providencias necessárias após a apreensão e busca do bem. Diz que embora tenha protocolado petição fora do prazo assinalado pelo juiz, não permaneceu inerte, tendo o juízo a quo agido com rigor excessivo. Além do mais, alega que o juiz não observou o princípio da economia processual. Requer o conhecimento e provimento do presentea2 recurso. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 96). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Verifica-se que o apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que determinou a emenda à inicial. Diante do comando judicial duas possibilidades surgiram: cumprir a decisão judicial emendando a inicial ou ingressar com agravo. No entanto, permaneceu a parte inerte quanto às duas possibilidades, ou seja, não emedou a ação cumprindo o determinado pelo juízo a quo, nem interpôs agravo de instrumento para discutir a decisão interlocutória. Assim, tem-se que a parte conformou-se com a decisão e perdeu a oportunidade processual de insurgir-se contra o ato judicial, ocorrendo a preclusão lógica da matéria. Ademais, vê-se que a sentença ora recorrida nada mais fez do que impor ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Nestes moldes, a sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito apenas aplicou o efeito lógico do descumprimento da decisão, já que o MM. Juiz entendeu pela inépcia da inicial em razão do não atendimento da determinação de emenda para: a) juntada aos autos de notificação extrajudicial realizada pora3 oficial de registro da comarca/circunscrição do destinatário; b) juntada aos autos cópia do AR, devidamente recebido, para fins de comprovação da mora do requerido; c) juntada da cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária que fundamenta a ação; d) indicação de endereço para a entrega do bem na comarca de circunscrição do processo. Há, no caso, evidente preclusão, não sendo regular o debate de matéria já pontuada e decidida anteriormente. Repita-se, a parte autora haveria de ter recorrido da decisão de fl. 47 que determinou a emenda da inicial, que, por força de artigo expresso de lei, caso não atendida, conduziria ao indeferimento da inicial que, ante a inércia da parte, houve por bem em aplicar o efeito jurídico destacado e extinguir o processo, sem julgamento do mérito. O recurso agora interposto debate matéria preclusa, sendo, ainda, a atitude do apelante, que aceitou a decisão que determinou a emenda, por não ter sido atacada a tempo e modo, violadora da proibição do venire contra factum proprium. Assim, nestes termos, se a apelante aceitou a decisão de fl. 47 não pode se insurgir contra a sentença que apenas reafirmou os termos daquela decisão, reconhecendo a inépcia da inicial da ação de busca e apreensão por falta dos originais do contrato que embasa a demanda. Em razãoa4 da preclusão lógica, impossibilitada a irresignação do apelante, faltando-lhe interesse em promover a discussão da questão nesta instância revisora. O Professor Fredie Didier Junior, explicando a preclusão lógica fornece exemplo que bem se adéqua ao presente caso: "É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício da faculdade de impugná-la (recorrer), na forma do art. 503, CPC" (http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/download.jsp?Id=265). Destaco, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 284 que O juiz está autorizado a extinguir o feito, no caso de não cumprimento da decisão judicial. Deste modo, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Senão vejamos: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petiçãoa5 inicial. Coadunando o entendimento aqui esposado, colaciono a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC. Precedentes do REsp 671986/RJ"> REsp 671986/RJ">STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002. 2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie.a6 Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 295, VI. do CPC c/c o parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3. In casu. não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA). Neste mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMENDA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECLUSÃO TEMPORAL. Determinada a emenda da inicial e transcorrido in albis o prazo sem o seu cumprimento, opera-se a preclusão temporal, devendo ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção da ação sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10388080208399001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL - EMENDA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. SE O AUTOR É DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL E NÃO O FAZ, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INDEFERIDA.a7 PRECEDENTES DO C.STJ. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (TJ-DF - AGR1: 20110410095832 DF 0009370-39.2011.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2013. Pág.: 94). Dessa forma, precluído o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação, não merece reforma a sentença de extinção do feito. Pelo exposto, sendo o recurso manifestamente improcedente, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APL: 00062189420108140015 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 19/03/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/03/2015). Ressalte-se a prescindibilidade de intimação pessoal do autor, na hipótese, vez que não estamos diante de extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com supedâneo no parágrafo único do art. 321, do CPC, e DECRETO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Custas pela parte autora, se houver. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Sem recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Publicada e Registrada eletronicamente. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JEFERSON UILHES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801832-14.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL com base na Cédula de Crédito Bancário. Como acima referido, o pedido inserto na petição inicial tem esteio em cédula de crédito bancário, que consubstancia título executivo extrajudicial. Destarte, por força do princípio da cartularidade, segundo o qual o próprio título configura efetiva demonstração do crédito, é passível de transferência pelo mero endosso, conforme artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04. Tendo em vista essa possibilidade, certo é que deve ser depositada em juízo a sua via original. Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, já foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia. Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a providência por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico. No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AQUISIÇÃO DE ÁLBUM FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NOTAS PROMISSÓRIAS DIGITALIZADAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO EM SECRETARIA. INÉRCIA DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos judiciais eletrônicos gozam de garantia da origem e de seu signatário, e serão considerados originais para todos os efeitos legais, fazendo a mesma prova do original, a teor dos arts. 11, da Lei nº 11.419/06, 422 e 425, inciso VI, do CPC. 2. Todavia, o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial, sequer constitui prova hábil de que o credor esteja na sua posse física, bem como não impede o ajuizamento de outra ação baseada no mesmo título. Aliado a isso, a nota promissória é dotada de circularidade, podendo ser endossada e avalizada. 3. Considerando os princípios da cartularidade e da circularidade que norteiam os títulos executivos extrajudiciais, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, faz-se necessária a exibição do título original para o ajuizamento de ação monitória. 4. O art. 425, § 2º, do CPC, estabelece que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 5. Não tendo a parte requerente apresentado as notas promissórias originais, embora devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. 6. Apelo provido. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-DF 07062786220188070005 DF 0706278-62.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ação de busca e apreensão amparada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o documento original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação de busca e apreensão, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante endosso em preto. Assim, a ação de busca e apreensão deve ser instruída com o título original da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso. (TJ-DF 07019698920188070007 DF 0701969-89.2018.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme o artigo 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária; Transcorrido o prazo, certifique-se, inclusive quanto ao regular recolhimento de custas, e façam os autos conclusos para análise da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso